NOTA EXPLICATIVA | Tema Repetitivo 1.228 do STJ (Salário-educação)
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NOTA EXPLICATIVA
BASSETTO ADVOGADOS | ASSESSORIA JURÍDICA DA CNR NO TEMA 1.228/STJ
Tema Repetitivo 1.228 do STJ (Salário-educação) — o que a decisão significa, quais os próximos passos e por que o recolhimento não deve ser interrompido agora
Curitiba/PR, 24 de agosto de 2026.
Esta nota destina-se aos titulares de serviços notariais e de registro de todo o país e tem por objetivo esclarecer o alcance da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, os desdobramentos processuais esperados e as providências que devem — e que não devem — ser adotadas neste momento.
1. O que foi decidido
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, na sessão de 20 de agosto de 2026, o julgamento do Tema Repetitivo 1.228, afetado nos Recursos Especiais nº 2.068.273/RS, nº 2.068.698/PR e nº 2.068.695/RS, sob a relatoria do Exmo. Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Por cinco votos a três, o colegiado negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e definiu que a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social do salário-educação.
O fundamento é conhecido e vinha sendo reiterado pela Corte: o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas — firmas individuais ou sociedades que assumem o risco de atividade econômica —, conceito no qual não se enquadram os delegatários, que exercem, por delegação do Poder Público, atividade estatal típica remunerada por emolumentos.
2. A força da decisão e a retomada dos processos sobrestados
Por ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a tese é de observância obrigatória por juízes e tribunais de todo o país (art. 927, III, do Código de Processo Civil). O Código de Processo Civil prevê que, publicado o acórdão paradigma, os processos sobrestados retomem o curso para julgamento com aplicação da tese ou para juízo de retratação (arts. 1.039 a 1.041).
A retomada, contudo, não é automática nem uniforme. Ela depende dos termos da decisão que determinou a suspensão em cada processo. Há decisões que suspenderam o feito até o julgamento do Tema 1.228 — e nessas a publicação do acórdão tende a ser suficiente — e há decisões que o suspenderam até o trânsito em julgado, hipótese em que o prosseguimento dependerá do desfecho dos recursos extraordinários ou de requerimento específico, a ser apreciado pelo juízo ou tribunal competente.
Essa distinção alcança tanto as ações que tramitam nas Varas Federais e nos Tribunais Regionais Federais quanto as que tramitam nos Juizados Especiais Federais e estavam retidas nas Turmas Recursais ou na Turma Nacional de Uniformização. Cada processo será examinado individualmente por esta assessoria, à luz do teor da respectiva decisão de sobrestamento.
3. Desdobramentos possíveis
A decisão ainda comporta as seguintes medidas, todas já mapeadas por esta assessoria:
▪ Embargos de declaração. É a via mais provável de reação da Fazenda Nacional, no prazo de dez dias úteis — porquanto a União dispõe de prazo em dobro (art. 183 do CPC) — contado de sua intimação pessoal. Podem ser usados para prequestionamento e, sobretudo, para pleitear a modulação dos efeitos da decisão. Trata-se do único desdobramento com potencial de reduzir o período de restituição — e, ainda assim, com baixa probabilidade de êxito, porque a modulação pressupõe alteração de jurisprudência dominante, o que não ocorreu: o STJ apenas consolidou orientação que já vinha aplicando há anos.
▪ Embargos de divergência. Cabíveis apenas em tese. Exigem divergência com julgado de outro órgão do próprio Tribunal, e a matéria tributária é de competência exclusiva da Primeira Seção. A hipótese é remota.
▪ Recurso extraordinário ao STF. A Fazenda Nacional já interpôs recursos extraordinários, e a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região os admitiu — tanto no processo que deu origem ao leading case do Tema 1.228 quanto no Incidente de Assunção de Competência nº 5052206-19.2021.4.04.0000/RS, que havia fixado tese regional de idêntico teor. A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal é, portanto, certa (art. 1.031 do CPC), e é essa etapa que definirá o trânsito em julgado da matéria.
▪ A posição perante o STF. No Supremo, os recursos encontram o Tema 910 (ARE 979.764/PR), no qual se assentou ser infraconstitucional — com os efeitos da ausência de repercussão geral — a controvérsia sobre o enquadramento da pessoa física empregadora no conceito de empresa para fins de salário-educação. O juízo de admissibilidade realizado na origem não vincula o Supremo, que pode negar seguimento aos recursos com fundamento no art. 1.035, § 8º, do CPC. O cenário é favorável, mas depende de pronunciamento da Corte.
4. Atenção: o recolhimento não deve ser interrompido neste momento
Esta assessoria comunicará formalmente, por meio da CNR e das entidades filiadas, o momento exato em que a interrupção do recolhimento poderá ser adotada com segurança, bem como a forma de fazê-lo.
5. O que fazer agora
▪ Manter o recolhimento. Conforme o item anterior.
▪ Organizar a documentação. Guias de recolhimento do salário-educação de todo o período, com as respectivas declarações acessórias. Esses documentos são a base da apuração individual e sua ausência atrasa ou reduz a restituição.
▪ Verificar a adesão à ação coletiva do seu Estado. A adesão define o período recuperável, que retroage aos cinco anos anteriores ao ajuizamento de cada ação coletiva — distribuídas entre 2022 e 2023 — e se estende até o último recolhimento. Quem ajuizar ação individual somente agora alcançará apenas os cinco anos anteriores a esse ajuizamento.
▪ Aguardar a orientação sobre habilitação. Encerrada a fase recursal, inicia-se a liquidação e execução individual das sentenças coletivas, etapa em que cada titular se habilita na respectiva ação coletiva, apura e recebe os valores que lhe são próprios.
Para demais informações e orientações CLIQUE AQUI
ou entre em contato pelo número (41) 98713-1875
* Nota de caráter informativo, sem natureza de consulta jurídica. A situação de cada titular depende da respectiva ação coletiva ou individual e do exame de sua documentação fiscal.
Cordialmente,
BASSETTO ADVOGADOS
Assessoria jurídica da CNR no Tema 1.228/STJ
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