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Justiça afasta IR sobre valorização de bens transmitidos por herança

há 3 horas
2 min de leitura

Para magistrado, a transferência não gera acréscimo patrimonial para o espólio, e a valorização dos bens já compôs a base do ITCMD.


A Justiça Federal do RS afastou a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor histórico de bens deixados por herança e o valor de mercado adotado na transferência aos sucessores.


Ao conceder a segurança, o juiz federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª vara de Porto Alegre, considerou que a transmissão hereditária não representa acréscimo patrimonial para o espólio. Também entendeu que, como a valorização dos bens já havia integrado a base de cálculo do ITCMD, a exigência de IR configuraria bitributação.


Transferência dos bens


O caso envolve mandado de segurança preventivo impetrado pelo espólio e pelos sucessores durante o inventário, antes da entrega da declaração final de espólio.


Os impetrantes pretendiam transferir os bens pelo valor de mercado, utilizado pela Receita Estadual para calcular o ITCMD, sem recolher IR sobre a diferença em relação aos valores declarados pelo falecido.


A exigência questionada tem fundamento no art. 23 da lei 9.532/97. O dispositivo permite que os bens transmitidos por herança sejam avaliados pelo valor constante da declaração do falecido ou pelo valor de mercado. Na segunda hipótese, prevê a incidência de IR sobre a diferença positiva entre os dois valores.


A autoridade fiscal alegou ausência de ato coator e inadequação do mandado de segurança, além de defender a cobrança. No curso do processo, foi concedida liminar para impedir a exigência do tributo.


Bitributação


Ao examinar o mérito, o magistrado reafirmou os fundamentos da liminar. Segundo a decisão, a incidência do IR pressupõe acréscimo patrimonial com disponibilidade econômica ou jurídica, o que não ocorre, para o espólio, na transferência dos bens aos herdeiros.


Nessa interpretação, destacou que a sucessão reduz o patrimônio do espólio até sua extinção, sem ingresso de riqueza nova que justifique a tributação como ganho de capital.


O juiz destacou ainda que a valorização dos bens já havia sido considerada na apuração do ITCMD, de competência estadual. Por isso, concluiu que a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor histórico e o de mercado alcançaria a mesma materialidade, configurando bitributação.


Proteção preventiva


O magistrado também rejeitou as preliminares apresentadas pela autoridade fiscal. Para ele, a própria defesa da cobrança nas informações prestadas ao juízo demonstrava o justo receio dos impetrantes: caso realizassem a transferência nos moldes pretendidos, estariam sujeitos à exigência do tributo.


Segundo a sentença, a possibilidade de recurso administrativo contra uma cobrança futura não impede o uso do mandado de segurança preventivo. Exigir que o contribuinte aguardasse a prática do ato lesivo para somente depois contestá-lo esvaziaria a função preventiva do instrumento.


Com isso, o juiz concedeu a segurança e confirmou a liminar para impedir a Receita Federal de exigir o IR discutido sobre a transmissão dos bens abrangidos pelo processo.


Processo: 5039526-66.2026.4.04.7100


Fonte: Migalhas



 
 
 

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