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Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião e alienação fiduciária

  • há 11 minutos
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Periódico divulga teses firmadas pela Corte selecionadas pela novidade no âmbito do Tribunal e pela repercussão no meio jurídico.


O Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 894 (STJ) divulgou os acórdãos relativos aos Agravos em Recurso Especial ns. 2.983.084-AL e 2.185.324-GO (AREsp), que tratam, respectivamente, de usucapião extraordinária entre descendentes que ocupam imóvel de ascendentes e da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira no período compreendido pelo termo legal da falência.


No primeiro caso, julgado pela Quarta Turma da Corte, sob a Relatoria do Ministro Raul Araújo, o Colegiado entendeu que, “para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, requisitos que não se evidenciam quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.”


De acordo com o Informativo, “a usucapião extraordinária, que pressupõe ato inequívoco de assunção da condição de dono pelo possuidor, não pode se apoiar em condutas que, no seio familiar, são naturais e merecedoras de estímulo como manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica, não se caracterizando como exteriorização de domínio. Admitir-se, em tais hipóteses, a possibilidade da usucapião extraordinária seria laborar contra os bons sentimentos que devem prevalecer nas relações familiares.”


No segundo caso, também julgado pela Quarta Turma, sob a Relatoria do Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), e cujo acórdão teve como Relator o Ministro Raul Araújo, a Turma entendeu que “a ineficácia objetiva prevista no art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005 incide apenas a partir da decretação da falência, assim a alienação de bens imóveis do devedor, bem como a constituição de garantias sobre eles, quando ocorridas antes da decretação da falência – ainda que dentro do denominado período suspeito –, são, em regra, válidas e eficazes.”


Neste julgado, “a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos atos relativos à constituição de alienação fiduciária de bem imóvel e à posterior consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, ambos praticados no período compreendido pelo termo legal da falência. Discute-se, nesse contexto, se tais atos estariam sujeitos à ineficácia objetiva perante a massa falida, à luz dos incisos III e VII do art. 129 da Lei n. 11.101/2005, independentemente da demonstração de fraude.” O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, “tendo o registro da transferência da propriedade ocorrido em momento anterior à decretação da falência, não se configura a hipótese de incidência do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005. Em consequência, afasta-se a possibilidade de declaração automática de ineficácia do registro, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação de conluio fraudulento.”



Fonte: IRIB, com informações do citado Informativo de Jurisprudência e do STJ.


 
 
 

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