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Imóvel em área de proteção ambiental permanente ocupada deve ser demolido

  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

O fato de a ocupação de área de proteção ambiental permanente ter sido tolerada ou até incentivada pelo poder público é irrelevante para a solução do processo ambiental, visto que não existe o direito adquirido de poluir. Logo, o imóvel deve ser demolido.


A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal em litígio contra os proprietários de um imóvel no balneário de Porto Figueira, no Paraná.


O local é conhecido pelas praias de água doce às margens do Rio Paraná, uma zona de ocupação criada na década de 1960 — antes, portanto, do Código Florestal — com a conivência da administração pública.


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que seria desarrazoada a demolição.


Segundo a corte regional, a manutenção do imóvel se justificava “especialmente em face da ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável”.


Para o TRF-4, como a paisagem original foi total e irreversivelmente descaracterizada, a demolição de uma só edificação pouca diferença faria. Essa compreensão, porém, foi desautorizada e reformada pela 1ª Turma do STJ.


Direito adquirido de poluir

Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria aplicou a Súmula 613 do STJ, segundo a qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.


“De fato, é firme a compreensão de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a antropização de região urbana é irrelevante para a solução da lide que discute dano ambiental, pois inexiste direito adquirido a poluir.”


Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, diversos outros tribunais vêm julgando a proporcionalidade da demolição de imóveis em APP e avaliando sua ocupação a partir de um suposto uso racional dessas construções.


Esses processos levantam a hipótese de aplicação velada, pelo Judiciário, da teoria do fato consumado em matéria ambiental — a ideia de que situações jurídicas consolidadas não devem ser desconstituídas, em razão da estabilidade das relações sociais.


Fonte: Conjur

 
 
 

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