Dívida de condomínio pode ser redirecionada aos proprietários dos imóveis
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A inclusão de condôminos no polo passivo para quitar dívida de um condomínio é possível pela natureza propter rem da despesa. Contudo, por ser uma medida de exceção, exige a citação prévia dos moradores para assegurar o contraditório e a ampla defesa antes de bloqueios financeiros.
Com base neste entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento parcial a um recurso e permitiu o redirecionamento de uma execução para os donos das unidades de um prédio, mas negou o repasse imediato das cotas em juízo sem notificação.
A disputa judicial teve origem na fase de cumprimento de sentença de uma Ação Monitória movida por uma empresa de cobrança contra um condomínio localizado em Curitiba. A autora do processo exigia o pagamento de valores decorrentes da quebra de um contrato de prestação de serviços de antecipação de taxas condominiais.
Durante a tramitação, as tentativas de localizar ativos financeiros do condomínio pelo sistema eletrônico judicial foram frustradas. Diante disso, a empresa requereu à Justiça a penhora das cotas condominiais que seriam pagas por cinco moradores, sugerindo uma ordem direta para que eles depositassem os valores em juízo, e não na conta do edifício.
A credora argumentou que a medida era viável e não causaria tumulto processual, já que o condomínio continuava arrecadando dinheiro mensalmente para frustrar a execução.
Em primeira instância, o juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba indeferiu a penhora. O magistrado considerou que a ordem direcionada a terceiros estranhos ao processo geraria confusão, pois pressupunha que os condôminos compreendessem os requisitos processuais para fazer os depósitos corretos. Inconformada, a empresa recorreu pedindo a reforma da decisão.
Ao examinar o Agravo de Instrumento, o relator, desembargador Victor Martim Batschke, deu razão em parte à empresa credora. O magistrado explicou que o condomínio é um ente despersonalizado e que as suas despesas têm natureza propter rem. Por isso, se não há patrimônio suficiente para a satisfação do crédito, é permitido chamar os condôminos para responderem pelo débito na proporção das suas frações ideais.
No entanto, o julgador destacou que a entrada dos moradores no processo é uma exceção e não pode ser feita de forma abrupta por meio de uma determinação imediata de depósito.
“De todo modo, ainda que se reconheça a referida possibilidade, imprescindível sua prévia citação, para que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não merece provimento o pedido da agravante no sentido de que sejam os condôminos intimados para que, desde logo, depositem nos autos os valores devidos ao condomínio devedor”, ressaltou o relator.
Dessa forma, o colegiado reconheceu a viabilidade de cobrar os donos das unidades autônomas, mas ordenou que a primeira instância promova a citação formal de todos eles antes de qualquer ato de constrição patrimonial.
A empresa de cobrança foi representada pelo escritório Carneiro Advogados.
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Agravo de Instrumento 0152190-53.2025.8.16.0000
Fonte: Conjur
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