Apesar do contratante se declarar divorciado, casal vivia junto há mais de 10 anos no momento da celebração do negócio
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou, por unanimidade, a Caixa Econômica Federal (CEF) a dar quitação a um contrato habitacional - no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - para a companheira de um mutuário falecido, pois viviam em união estável.
No caso dos autos, a parte autora pretendia a condenação da ré ao pagamento da cobertura securitária integral pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, em razão da morte do seu companheiro, que realizou o financiamento.
Explicaram os autores que, quando assinou o contratou, o mutuário se declarou divorciado, embora vivesse em união estável, “uma vez que para ele, esta era a sua condição atual perante a lei”.
Em Primeira Instância, o juiz julgou improcedente o pedido, por entender presente causa de exclusão de cobertura securitária: a omissão da existência de união estável do mutuário.
Porém, para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, o recurso merece provimento. Segundo ele, os elementos probatórios trazidos aos autos não permitem afirmar que o mutuário agiu de má-fé quando declarou que seu estado civil era divorciado, já que, de fato, era essa a informação constante em seu registro civil. Além disso, não constou dos autos informação sobre eventual pergunta acerca da existência de união estável quando da celebração do negócio.
O magistrado ressaltou, ainda, que a recusa ao pagamento do seguro, fundada somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato, importa em evidente enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor, o que não se pode admitir.
Por tais razões, a Primeira Turma, por unanimidade, condenou a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento a partir da data do óbito do devedor.
Apelação Cível 0004995-73.2014.4.03.6102
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