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Transferência de herança para beneficiário específico exige escritura pública

  • 19 de jun.
  • 2 min de leitura

Herdeiro tentou destinar sua parte na herança por meio de termo nos autos do inventário


Um herdeiro que tentava transferir sua parte na herança diretamente para a mãe por meio de um termo no processo de inventário teve o pedido negado pela 4ª Câmara Cível especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O entendimento é que a prática, conhecida como "renúncia translativa", funciona como uma doação e exige, por lei, a formalização por escritura pública em cartório. A decisão confirmou sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço.


Inventário


No processo de inventário do pai, um homem manifestou o desejo de abrir mão de sua parte na herança em favor da mãe. A defesa tentava realizar o procedimento nos autos do próprio inventário, utilizando um termo judicial, sem lavrar escritura em cartório.


O autor sustentou que a lei permite a renúncia de herança por termo judicial, e que a exigência de escritura pública configuraria "formalismo excessivo". Ele argumentou ainda que a validade do ato já havia sido reconhecida pela Receita Estadual, uma vez que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi devidamente pago.


A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga divergiu dessa interpretação, entendendo que a renúncia prevista em lei deve beneficiar todos os outros herdeiros. Ao querer indicar beneficiário (no caso, a mãe), o herdeiro estava cedendo os direitos a pessoa específica, o que não é permitido sem o devido registro. Diante disso, o autor recorreu.


Registro


A relatora do recurso, desembargadora Alice Birchal, votou pela manutenção da sentença.


Segundo a magistrada, a indicação de um beneficiário descaracterizava a renúncia e configurava uma cessão de direitos hereditários.


Por se tratar de negócio jurídico que envolve a transferência de patrimônio, o artigo 1.793 do Código Civil exige obrigatoriamente a escritura pública para validar o ato.


A relatora ressaltou que nem a manifestação de vontade, nem o pagamento de tributos são suficientes para substituir o registro em cartório:


"O herdeiro renunciante não pode escolher o destinatário da herança a que renunciou, porque a herança nunca lhe pertenceu juridicamente para que pudesse dispor dela dessa forma."


O voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro.


Diretoria Executiva de Comunicação

Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

 
 
 

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