RESOLUÇÃO Nº 1.011/2022
Dispõe sobre a acumulação dos serviços notariais e de registro, nos termos da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que "contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais'', e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que ``regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro'';
CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei federal nº 8.935, de 1994, especifica os titulares de serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, que autoriza a acumulação dos serviços notariais e de registro ``nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços'';
CONSIDERANDO que o art. 38 da Lei federal nº 8.935, de 1994, prevê que o ``juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e socioeconômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística'';
CONSIDERANDO o que estabelece o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, ``que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais'';
CONSIDERANDO a publicação, em 1º de julho de 2022, da Lei Complementar estadual nº 166, de 30 de junho de 2022, que promove alterações no Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que disciplina a matéria relativa aos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que o art. 300-L da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar estadual nº 166, de 2022, permite a acumulação dos serviços notariais e de registro da sede da comarca, na vacância;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça o exercício das funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares nos serviços notariais e de registro do Estado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001;
CONSIDERANDO que compete ao Diretor do Foro o exercício das funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares nos serviços notariais e de registro de sua comarca, nos termos do inciso I do art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001;
CONSIDERANDO que a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro deve ser publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça, após a comunicação de declaração de vacância do serviço pelo Diretor do Foro da comarca, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 300-C da Lei Complementar nº 59, de 2001;
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 166, de 2022, revoga a Lei estadual nº 12.920, de 29 de junho de 1998, que ``fixa critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos para criação, fusão e desmembramento de serviços notariais e de registro'';
CONSIDERANDO a conveniência, a oportunidade e o interesse público de se definirem diretrizes para a acumulação dos serviços notariais e de registro no Estado, de modo a conferir transparência e segurança jurídica aos atos praticados, a assegurar a padronização dos procedimentos necessários à transferência de acervos e alteração dos sistemas informatizados, bem como a orientar os responsáveis pelas serventias que serão acumuladas sobre os procedimentos a serem adotados;
CONSIDERANDO que o Programa Justiça Eficiente - PROJEF 5.0, instituído pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1.373, de 4 de julho de 2022, como instrumento norteador do aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem como objetivo definido no inciso XVI do art. 2º ``aprimorar as atividades notariais e de registro, para aumento da eficiência e da qualidade dos serviços prestados ao cidadão'';
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a prestação dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO, ainda, que a Corregedoria-Geral de Justiça publicou a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, por meio do Aviso nº 42, de 28 de julho de 2022, em que foram relacionadas as serventias com vacância declarada até 30 de junho de 2022;
CONSIDERANDO, mais, que as serventias com vacância declarada até 31 de dezembro de 2018 foram inseridas nos Concursos Públicos, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regidos pelos Editais nº 01/2018 e nº 01/2019, os quais não foram ainda homologados pela Presidência do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.22.209092-0/000 (Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0477417-58.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão realizada no dia 14 de setembro de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a acumulação, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de serviços notariais e de registro vagos, nos termos das regras inseridas no Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, a partir das alterações promovidas pela Lei Complementar estadual nº 166, de 30 de junho de 2022.
Art. 2º É permitida a acumulação de serviços notariais e de registro vagos, localizados na sede das comarcas de primeira e segunda entrâncias, em duas ou três unidades, nos termos do art. 300-L da Lei Complementar nº 59, de 2001, observando-se o seguinte:
I - nas comarcas de primeira entrância haverá:
a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto;
b) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
II - nas comarcas de segunda entrância haverá:
a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas e do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;
b) uma unidade acumulando os serviços do 2º Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto;
c) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 1º Para fins da acumulação dos serviços notariais e de registro vagos de que trata o ``caput'' deste artigo, será considerada a data de 1º de julho de 2022, em que ocorreu a publicação da Lei Complementar nº 166, de 2022, que promoveu alterações no Livro V-A da Lei Complementar nº 59 de 2001.
§ 2º A regra de que trata o ``caput'' deste artigo não se aplica às comarcas previstas no § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar nº 59, de 2001.
§ 3º Havendo alteração de entrância de comarcas, caberá ao Órgão Especial deliberar sobre o enquadramento dos serviços notariais e de registro em uma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do ``caput'' deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS VAGOS
Art. 3º Os serviços notariais e de registro, localizados nas sedes das comarcas de primeira e segunda entrâncias, que se encontrarem vagos em 1º de julho de 2022, constarão das listas de acumulação, por comarca.
§ 1º As listas de acumulação de que trata o ``caput'' deste artigo serão editadas e publicadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, observando-se o disposto no art. 2º desta Resolução.
§ 2º Não constarão nas listas de acumulação os serviços notariais e de registro das comarcas previstas no § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, bem como os que se encontrarem inseridos em Edital de concurso público vigente.
Art. 4º Os serviços notariais e de registro vagos de que trata o art. 3º desta Resolução serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede comarca, nos termos do disposto no inciso I do §1º do art. 300-L da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001.
§ 1º Havendo empate entre delegatários com o mesmo tempo de titularidade na sede da comarca, será realizado sorteio público para desempate:
I - pela Corregedoria-Geral de Justiça, dos serviços notariais e de registro que estejam vagos em 1º de julho de 2022;
II - pela Direção do Foro da Comarca, dos serviços notariais e de registro de que trata o artigo 6º desta Resolução.
§ 2º Havendo na sede da comarca mais de um Ofício de Registro de Imóveis, em caso de acumulação, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas será acumulado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis.
Art. 5º A Direção do Foro da Comarca adotará as medidas necessárias à efetivação das acumulações dos serviços notariais e de registro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação das listas de acumulação de que trata o art. 3º desta Resolução, observadas as instruções expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1º Durante o prazo fixado no ``caput'' deste artigo, os atuais responsáveis pelos serviços notariais e de registro que serão acumulados deverão realizar as diligências necessárias à rescisão dos contratos de trabalho dos prepostos.
§ 2º Os contratos de trabalho de que trata o § 1º deste artigo deverão ser finalizados na data da transferência do acervo.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO QUE VIEREM A VAGAR
Art. 6º Os serviços notariais e de registro, localizados nas sedes das comarcas de primeira e segunda entrâncias, que vierem a vagar a partir de 1º de julho de 2022, poderão ser acumulados, em observância ao disposto no art. 2º desta Resolução.
§ 1º A regra de que trata ``caput'' deste artigo não se aplica aos serviços notariais e de registro previstos no § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001.
§ 2º Compete à Direção do Foro da comarca a edição e publicação de portaria, adotando as medidas necessárias à acumulação dos serviços notariais e de registro vagos de que trata o ``caput'' deste artigo, observadas as instruções expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 3º A vacância de que trata o ``caput'' deste artigo poderá decorrer do não provimento dos serviços notariais e de registro inseridos nos concursos públicos vigentes na data desta Resolução.
§ 4º A acumulação dos serviços notariais e de registro não providos por concurso público vigente na data desta Resolução será realizada em observância às normas contidas neste artigo e no artigo 4º desta Resolução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados:
I - da data da publicação da relação de escolhas publicada pela Comissão Examinadora, na hipótese do serviço notarial ou de registro não ser escolhido;
II - da data do ato do Presidente do Tribunal de Justiça que tornar sem efeito o ato de delegação:
a) por ausência de investidura, no prazo marcado;
b) pela não entrada em exercício, no prazo legal.
§ 5º Os marcos temporais previstos nos incisos I e II do § 4º deste artigo deverão ser observados no caso de previsão de nova sessão de escolha no Edital do concurso.
§ 6º Será mantida a data original da vacância dos serviços notariais e de registro inseridos nos concursos públicos vigentes na data desta Resolução, caso não escolhidos e não providos ao final do certame.
§ 7º A acumulação das serventias que vierem a vagar a partir de 1º de julho de 2022, ocorrerá de forma imediata, mediante portaria da Direção do Foro da comarca, com posterior comunicação ao Corregedor-Geral de Justiça.
§ 8º O responsável pela serventia acumuladora receberá a atribuição do serviço acumulado na portaria de que trata o ``caput'' deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA LISTA GERAL DE VACÂNCIA
Art. 7º Havendo acumulação de serviço notarial e de registro, nos termos do disposto nesta Resolução, a lista geral de vacância será atualizada e publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1º Deverá constar na lista geral de vacância observação referente à extinção ou à acumulação da unidade.
§ 2º A acumulação de serviços notariais e de registro não importará em alteração da lista geral de vacância, mantendo-se os critérios de ingresso por provimento ou remoção fixados por ocasião da data da vacância de cada unidade.
§ 3º Não será incluído na lista geral de vacância o serviço notarial ou de registro acumulado, cuja extinção de delegação ocorrer a partir de 1º de julho de 2022.
§ 4º Será retificada na lista geral de vacância a nomenclatura da serventia acumuladora que esteja vaga.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O novo responsável pelo serviço notarial e de registro que será acumulado deverá encaminhar à Direção do Foro da comarca, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da efetiva acumulação, inventário da serventia acumulada.
Art. 9º A serventia acumulada poderá funcionar em endereço diverso da serventia acumuladora, até que os espaços físicos sejam adequados para permitir o funcionamento conjunto dos serviços, que deverá se dar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da portaria pela Direção do Foro da comarca, de que tratam os arts. 5º e 6º desta Resolução.
Art. 10. O Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR será utilizado de forma individualizada para as serventias acumulada e acumuladora, até a efetiva adequação e unificação dos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados pelos atuais responsáveis pelas serventias aptas à acumulação, desde a data de 1º de julho de 2022 até a efetiva acumulação dos serviços notariais e de registro.
Art. 12. Compete à Corregedoria-Geral de Justiça:
I - baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução;
II - prestar suporte às Direções do Foro das comarcas; e
III - comunicar à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF sobre eventuais inclusões de informações na lista geral de vacância.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de julho de 2022.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2022.
Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, Presidente
DJe
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