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TJMG - Acumulação dos serviços notariais e de registro

Organização e divisão judiciárias


Foram estabelecidas normas e procedimentos para a acumulação de serviços notariais e de registro vagos.


Nos termos da Resolução 1.011/2022, é permitida a acumulação de serviços notariais e de registro vagos, localizados na sede das comarcas de primeira e segunda entrâncias, em duas ou três unidades, observando-se o seguinte:


I - nas comarcas de primeira entrância haverá:


a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto;


b) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;


II - nas comarcas de segunda entrância haverá:


a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas e do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;


b) uma unidade acumulando os serviços do 2º Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto;


c) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.


Acesse a íntegra da Resolução 1.011/2022, disponibilizada no DJe de 22/9/2022.


Na edição do DJe de 23/9/2022, foram disponibilizados avisos de 112 comarcas onde haverá a acumulação de serventias extrajudiciais.


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