RESOLUÇÃO Nº 1.044/2023
Dispõe sobre a desinstalação do Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ponte Nova e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho 2012,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 96 e 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro";
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que "Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais", estabelece como prerrogativa do Órgão Especial determinar a instalação de comarca, por meio de resolução;
CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê que, instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados seus serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que prevê os serviços notariais e de registro a serem instalados na sede da comarca;
CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, possibilita ao órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução, definir a circunscrição geográfica de atuação de registradores;
CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que "a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar";
CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a desinstalação de serventia que não tenha previsão legal para ser criada;
CONSIDERANDO que não há previsão legal na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, para a criação do Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ponte Nova;
CONSIDERANDO mais que o Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ponte Nova encontra-se vago desde 5 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.23.023825-5/000 (Processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0658163-18.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária virtual realizada em 26 de julho de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Fica desinstalado o Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ponte Nova.
Parágrafo único. Ressalvados os critérios de ingresso (provimento inicial ou remoção) previstos em edital de concurso público em andamento na data de publicação desta Resolução, os quais permanecem inalterados relativamente aos demais Serviços de Notas e de Registros listados no edital, deixa de existir e de ser computada, para quaisquer fins, a vaga de delegação de serviço vinculada ao Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ponte Nova.
Art. 2º Efetivada a desinstalação de que trata o art. 1º desta Resolução:
I - o Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Ponte Nova passa a ter denominação de Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Ponte Nova;
II - ficam as atribuições registrais do Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ponte Nova anexadas de forma definitiva ao Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais, localizado na sede da Comarca de Ponte Nova;
III - fica definitivamente transferido o acervo registral do Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ponte Nova ao Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Ponte Nova;
IV - a circunscrição geográfica do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas de Ponte Nova, cuja denominação foi alterada nos termos do inciso I deste artigo, passa a corresponder às parcelas antigas da circunscrição do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e da circunscrição do Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais, ambos da Comarca de Ponte Nova.
Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 2 de agosto de 2023.
Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, Presidente
DJe
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