REPUBLICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 1.008/2022
Autoriza a instalação da Comarca de Juatuba e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os §§ o § 1º do art. 6º, o § 4º do art. 9º e os §§ 4º e 15 do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e os incisos VII e XIX do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 96 e 99 da Constituição Federal e nos arts. 66, inciso IV, 98 e 104 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, determinar a instalação de unidades judiciárias;
CONSIDERANDO que o § 4º do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, prevê que a instalação de comarca será determinada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução;
CONSIDERANDO que, na data de instalação da comarca, estarão atendidos os requisitos previstos no art. 5º e no § 15 do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001;
CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê que, instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados seus serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto nos § 4º e 5º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que prevê os serviços notariais e de registro a serem instalados na sede da comarca;
CONSIDERANDO que as Leis estaduais nº 23.605, de 13 de março de 2020, e 23.828, de 23 de julho de 2021, criam cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, para futura lotação;
CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça de que trata a Resolução do Órgão Especial nº Resolução do Órgão Especial nº 952, de 27 de novembro de 2020, que tem como Macrodesafio ``agilidade e produtividade na prestação jurisdicional'';
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a prestação jurisdicional e o implemento das condições de funcionamento da Comarca de Juatuba;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 864, de 29 de janeiro de 2018, que fixa a lotação dos cargos em comissão de Gerente de Secretaria e de Gerente de Contadoria;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 743, de 06 de novembro de 2016, que fixa a lotação dos cargos e funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 954, de 18 de dezembro de 2020, ``que dispõe sobre o quantitativo de cargos do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, por especialidade, estabelece diretrizes sobre a distribuição, a movimentação e a lotação de servidores e dá outras providências'';
CONSIDERANDO, mais, a necessidade de lotação de cargos efetivos de Oficial Judiciário e de cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, de Gerente de Secretaria e de Gerente de Contadoria na referida comarca;
CONSIDERANDO a existência de cargos efetivos de Oficial Judiciário em quadro reserva e de cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, de Gerente de Secretaria e de Gerente de Contadoria reservados para futura lotação;
CONSIDERANDO a excepcionalidade da situação e a possibilidade de submissão dessa indicação ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, já em sua primeira sessão;
CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.22.136791-5/000 (Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0082022-49.2021.8.13.0000),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica determinada a instalação da Comarca de Juatuba e do cargo de Juiz de Direito, previsto na terceira parte do inciso I.2.III do Anexo I da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, a ser efetivada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante Portaria da Presidência, conforme data por ele designada, condicionada à inspeção local prevista no ``caput'' do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001.
Parágrafo único. A comarca de que trata o ``caput'' deste artigo será classificada como de primeira entrância, a partir de sua instalação.
Art. 2º Efetivada a instalação da Comarca de Juatuba, serão redistribuídos à Vara Única da referida comarca os processos e as ações referentes aos Municípios de Juatuba e de Florestal que, na data da instalação da comarca, se encontrarem:
I - em tramitação na Comarca de Mateus Leme e de Pará de Minas, à exceção daqueles que estiverem prontos para sentença;
II - suspensos na comarca de que trata o inciso I deste artigo;
III - arquivados na comarca de que trata o inciso I deste artigo e que venham a ser objeto de nova petição ou requerimento.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Art. 3º Instalada a Comarca de Juatuba, ficarão automaticamente criados os seguintes serviços notariais e de registro:
I - dois Serviços de Tabelionato de Notas;
II - um Serviço de Registro de Imóveis;
III - um Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;
IV - um Serviço de Protesto de Títulos;
V - um Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 1º Ao titular do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do Município de Juatuba fica assegurado o direito de continuar no exercício da delegação que lhe fora outorgada, sendo-lhe vedado, a partir do funcionamento de qualquer dos Tabelionatos de Notas criados pelo ``caput'', lavrar escrituras públicas em geral, incluindo os instrumentos de procuração; lavrar atas notariais; reconhecer firmas e autenticar cópias reprográficas, como sucedâneo da antiga forma-pública.
§ 2º O Corregedor-Geral de Justiça expedirá ofício dirigido aos delegatários do Registro de Imóveis, do Tabelionato de Protestos de Títulos e do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, todos da Comarca de Mateus Leme, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do envio do referido ofício, pelo malote digital, para manifestarem formalmente sua opção pela serventia titularizada ou pelo serviço da mesma especialidade na Comarca de Juatuba.
§ 3º Optando o delegatário pela serventia congênere criada na Comarca de Juatuba, o Corregedor-Geral de Justiça encaminhará sua manifestação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que providenciará a outorga da delegação do novo serviço, para posterior investidura e entrada em exercício, observados os prazos previstos na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009.
§ 4º O decurso do prazo fixado no § 2º deste artigo sem manifestação formal do delegatário notificado na forma do §2º deste artigo implicará na preclusão do direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 5º Findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, o Corregedor-Geral de Justiça publicará a relação de serventias vagas.
§ 6º A instalação e o funcionamento das serventias criadas pelo ``caput'' deste artigo ficam condicionados à outorga da delegação ao optante ou ao candidato aprovado no respectivo concurso.
§ 7º Salvo manifestação expressa em sentido contrário ou justificado interesse público, os atuais responsáveis pelas serventias declaradas vagas, conforme previsto no § 5º deste artigo, permanecerão por elas respondendo, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegatário, que tenha sido aprovado em concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 4º Ficam lotados na Comarca de Juatuba:
I - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz, código PJ-AS-04;
II - 1 (um) cargo de Gerente de Secretaria, código PJ-CH-01;
III - 1 (um) cargo de Gerente de Contadoria, código PJ-CH-01;
IV - 1 (um) cargo de Analista Judiciário, especialidade Assistente Social Judicial;
V - 7 (sete) cargos de Oficial Judiciário, especialidade Oficial Judiciário;
VI - 3 (três) cargos de Oficial Judiciário, especialidade Oficial de Justiça.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça tomará as providências necessárias para o provimento dos cargos de que trata o ``caput'' deste artigo.
Art. 5º Para fins de distribuição processual e atendimento ao público externo, o início do funcionamento da Comarca de Juatuba ocorrerá no dia 1º de setembro de 2022, ficando a Comarca de Mateus Leme e de Pará de Minas competentes, até essa data, para processar e julgar as ações e os processos relativos, respectivamente, aos Municípios de Juatuba e de Florestal que estiverem em andamento e/ou que vierem a ser distribuídos.
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2022, a redistribuição dos feitos relativos à Comarca de Juatuba, processados até o dia 31 de agosto de 2022, observará a norma contida no art. 2º desta Resolução.
Art. 6º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de junho de 2022.
Desembargador GILSON SOARES LEMES, Presidente
Republica-se de modo a adequar o ato normativo à Lei Complementar nº 166, de 30 de junho de 2022, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 59, de 2001, dentre as quais está a transferência do Município de Florestal, da Comarca de Pará de Minas para a Comarca de Juatuba.
Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Portaria Conjunta nº 1.205/PR/2021, publica-se, no fim deste Caderno Administrativo, escala de plantão administrativo da Superintendência Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, no período de 1º a 30 de setembro de 2022.
DJe
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