RESOLUÇÃO Nº 1.024/2023
Dispõe sobre a desinstalação do Ofício do 3° Tabelionato de Notas da Comarca de Aimorés e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que ``regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro'';
CONSIDERANDO que o art. 8º Lei federal nº 8.935, de 1994, estabelece que ``é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio'';
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece como prerrogativa do Órgão Especial determinar a instalação de comarca, por meio de resolução;
CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê que, instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados seus serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que prevê os serviços notariais e de registro a serem instalados na sede da comarca;
CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, ``que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais'', disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que ``a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar'';
CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a desinstalação de serventia que não tenha previsão legal para ser criada;
CONSIDERANDO que não há previsão legal na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, para a criação do Ofício do 3° Tabelionato de Notas da Comarca de Aimorés;
CONSIDERANDO mais, que o Ofício do 3° Tabelionato de Notas da Comarca de Aimorés, de primeira entrância, encontra-se vago desde 08 de agosto de 2005;
CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.22.287908-2/000 (SEI nº 0658788-52.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária realizada em 8 de fevereiro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinada a desinstalação do Ofício do 3° Tabelionato de Notas da Comarca de Aimorés, que se encontra vago.
Parágrafo único. Ressalvados os critérios de ingresso (provimento inicial ou remoção) previstos em edital de concurso público em andamento na data de publicação desta Resolução, os quais permanecem inalterados relativamente aos demais Serviços de Notas e de Registros listados no edital deixa de existir e de ser computada, para quaisquer fins, a vaga de delegação de serviço vinculada ao 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Aimorés.
Art. 2º Efetivada a desinstalação de que trata o art. 1º desta Resolução fica definitivamente transferido o acervo notarial do Ofício do 3° Tabelionato de Notas para o Ofício do 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Aimorés.
Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, Presidente
Republica-se, tendo em vista o ficou decidido pelo Órgão Especial em sessão ordinária virtual realizada em 26 de julho de 2023.
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