PROVIMENTO CONJUNTO Nº 119/2023
Altera e acresce dispositivos ao Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que "institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais".
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 134, de 24 de agosto de 2022, que "estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais";
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que "institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais";
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos dos serviços extrajudiciais, a fim de garantir que tais serviços sejam prestados de modo eficiente e adequado;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, após a edição do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 134, de 2022;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria aprovadas em reunião realizada no dia 10 de março de 2023;
CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0628031-75.2022.8.13.0000,
PROVEEM:
Art. 1º O § 2º do art. 525 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 525. [...]
[...]
§ 2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil, apresentados pela parte interessada ao oficial de registro, somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização, observados os arts. 36 a 41 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 134, de 24 de agosto de 2022.
[...].".
Art. 2º Ficam acrescidos o Título XVIII e o art. 161-A ao Livro I do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a redação que se segue:
"TÍTULO XVIII
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 161-A. As medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais deverão observar o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 134, de 24 de agosto de 2022, que "estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais".".
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 8º e 9º ao art. 525 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a redação que se segue:
"Art. 525. [...]
[...]
§ 8º A emissão e o fornecimento de certidão sobre procedimentos preparatórios ou documentos apresentados para a realização de atos no Registro Civil das Pessoas Naturais somente poderão ser realizados a pedido do próprio interessado ou do titular do documento, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante autorização judicial ou, ainda, quando o documento solicitado for público com publicidade geral e irrestrita.
§ 9º Após o falecimento do titular, a certidão de que trata o § 8º deste artigo poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito.".
Art. 4º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de março de 2023.
(a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO
Presidente
(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Corregedor-Geral de Justiça
DJe
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