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Provimento Conjunto n. 118/2023 - Altera dispositivos do Código de Normas

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 118/2023


Altera dispositivos do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,


CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que "institui o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais";


CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”, com as alterações posteriores;


CONSIDERANDO o Provimento do CNJ nº 62, de 14 de novembro de 2017, que “dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”,

com as alterações posteriores;


CONSIDERANDO que o CNJ, por meio de decisão proferida no Pedido de Providências nº 0011062-37.2018.2.00.0000, consolidou entendimento no sentido de que "quando o adotado solicitar a certidão de inteiro teor e ele for maior de 18 anos, nos termos do art. 19, § 3º, c/c o art. 95, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos, não deve haver impedimento à expedição da certidão com os nomes dos pais biológicos";


CONSIDERANDO as atribuições do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, conforme art. 3º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016, que dispõe sobre a reestruturação da Corregedoria Geral de Justiça;


CONSIDERANDO a importância de aperfeiçoamento dos procedimentos dos serviços extrajudiciais, a fim de garantir que sejam prestados de modo eficiente e adequado;


CONSIDERANDO a necessidade de adequação de dispositivos do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, e de tornar sem efeito atos administrativos da Corregedoria-Geral de Justiça;


CONSIDERANDO as decisões do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria aprovadas em reunião realizada no dia 3 de fevereiro de 2023;


CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0003706-56.2020.8.13.0000 e nº 0092880-47.2018.8.13.0000,


PROVEEM:


Art. 1º O art. 128, o art. 129, o § 6º do art. 525 e o art. 1.241 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passam a vigorar com a redação que se segue:


“Art. 128. As manifestações de interesse na prestação de serviços de apostilamento deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Canal "Fale com o TJMG".


Art. 129. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão inserir as informações diretamente no sistema eletrônico de apostilamento.


[...]


Art. 525. [...]


[...]


§ 6º A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar sua origem biológica, salvo por determinação judicial ou quando o requerente for maior de 18 anos.


[...]


Art. 1.241. As alterações neste Provimento Conjunto deverão ser apresentadas em proposta fundamentada ao Corregedor Geral de Justiça, que as submeterá ao Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, após manifestação da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - GENOT e, se necessário, parecer da Assessoria Jurídica - ASJUR.”.


Art. 2º Ficam sem efeito os seguintes atos administrativos:


I - Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 36, de 10 de julho de 2018;


II - Ofícios Circulares da Corregedoria-Geral de Justiça:


a) nº 58, de 18 de julho de 2018;


b) nº 152, de 2 de setembro de 2019;


c) nº 153, de 2 de setembro de 2019;


d) nº 32, de 18 de março de 2020;


e) nº 33, de 18 de março de 2020;


f) nº 132, de 29 de novembro de 2021.


Art. 3º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2023.


(a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO

Presidente


(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR

Corregedor-Geral de Justiça


DJe

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