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TJMG - Provimento Conjunto n. 110/2022 - Altera, acresce e revoga dispositivos - Código de Normas

  • mary
  • 21 de out. de 2022
  • 8 min de leitura

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 110/2022

Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que "institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais".

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que "institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais";

CONSIDERANDO a importância de suprimento da lacuna normativa acerca da necessidade de afastamento do oficial titular e de desincompatibilização do oficial interino que pretendam concorrer a mandato eletivo, com o acréscimo dos arts. 16-A e 16-B ao Provimento Conjunto nº 93, de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.398, de 8 de julho de 2022, que "institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais", com atribuição de competência à Confederação Nacional dos Notários e Registradores para emissão e renovação do documento de identidade, sendo indicada a revogação dos arts. 28 a 31 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020;

CONSIDERANDO a oportunidade de inclusão, no inciso II do art. 55 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, de previsão expressa de contribuição para manutenção das centrais eletrônicas como despesa a ser declarada em campo específico no módulo ``Receitas-Despesas'', em observância aos §§ 1º e 2º do art. 3º do Provimento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 115, de 24 de março de 2021, que "institui a receita do fundo para implementação e custeio do SREI, estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis, e dá outras providências";

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as remissões de artigo indicadas no inciso I do art. 70 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, referentes às hipóteses em que os serviços notariais e de registro poderão funcionar aos sábados e domingos;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, no art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios)", no sentido de ser vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, sendo indicada a revogação do art. 113 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do art. 295 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, tendo em vista o teor do art. 68-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências", estabelecendo que as procurações destinadas exclusivamente para fins de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são isentas do pagamento de custas e emolumentos;

CONSIDERANDO a importância de prorrogação dos prazos para envio de atos ao módulo Repositório Registral Eletrônico, fixados no § 2º do art. 469 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, em razão das ações implementadas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei nº 14.382, de 2022, no art. 121 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências", ficando dispensado o requerimento, caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o documento a ser averbado ou registrado, resultando na necessidade de adequação dos arts. 489, 494 e 495 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020;

CONSIDERANDO a possibilidade de comunicação direta entre o Instituto Médico Legal - IML e os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, conferindo maior celeridade, segurança e efetividade nas retificações de registro de óbito, com a alteração do art. 517 e a inclusão de dispositivos no art. 627 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020;

CONSIDERANDO que o Provimento Conjunto nº 93, de 2020 não pode criar obrigação a ente estranho à atividade notarial e registral, sendo cabível a revogação do § 1º do art. 878 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a exclusão da obrigação imposta ao agente financeiro;

CONSIDERANDO as decisões do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria aprovadas em reuniões realizadas nos dias 9 de abril de 2021 e 5 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Provimento Conjunto nº 93, de 2020;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0017408-98.2022.8.13.0000, nº 0222076-65.2021.8.13.0000, nº 0204118-66.2021.8.13.0000, nº 0121653-34.2020.8.13.0000, nº 0311042-67.2022.8.13.0000, nº 0122117-58.2020.8.13.0000, nº 0383420-55.2021.8.13.0000, nº 0089152-56.2022.8.13.0000, nº 0051035-30.2021.8.13.0000 e nº 0082770-13.2020.8.13.0034,

PROVEEM:

Art. 1º O inciso I do art. 70, o § 2º do art. 469, os §§ 2º e 3º do art. 489, o § 2º do art. 494 e o art. 517 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passam a vigorar com as redações que se seguem:

``Art. 70. [...]

I - aos sábados e domingos, salvo nos casos previstos nos arts. 67 e 68 deste Provimento Conjunto;

[...]

Art. 469. [...]

[...]

§ 2º Os dados referidos no § 1º deste artigo serão remetidos ao Repositório Registral Eletrônico nos seguintes prazos:

I - até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, para aqueles lavrados a partir da data de ingresso da serventia na CRTDPJ-MG;

II - até o dia 31 de dezembro de 2022, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 1992;

III - até o dia 31 de dezembro de 2023, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 1982;

IV - até o dia 31 de dezembro de 2024, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 1976.

[...]

Art. 489. [...]

[...]

§ 2º Os documentos referidos nos incisos I a VI deste artigo serão, cada um deles, objeto de averbações em separado, com exceção do requerimento mencionado no inciso V deste artigo, que será arquivado.

§ 3º É dispensado o requerimento de que trata o inciso V deste artigo, caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o documento a ser averbado ou registrado, nos termos do § 1º do art. 121 da Lei nº 6.015, de 1973.

[...]

Art. 494. [...]

[...]

§ 2º Os documentos referidos nos incisos I a VI deste artigo serão, cada um deles, objeto de averbações em separado, com exceção do requerimento mencionado no inciso V deste artigo, que será arquivado.

[...]

Art. 517. Ressalvadas as retificações na forma dos arts. 516 e 627 deste Provimento Conjunto, bem como do § 4º do art. 55 e dos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015, de 1973, qualquer outra será obrigatoriamente efetivada de acordo com o disposto nos arts. 109 a 112 da referida lei.''.

Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 16-A e 16-B ao Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com as redações que seguem:

``Art. 16-A. Os delegatários, caso pretendam concorrer a mandato eletivo, deverão se afastar da atividade delegada até 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, nos termos da alínea ``l'' do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Os interinos e/ou interventores, caso pretendam concorrer a mandato eletivo, deverão se desincompatibilizar até 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, sem direito à remuneração no respectivo período.

§ 2º O Corregedor-Geral de Justiça ou o juiz diretor do foro, nos casos de desincompatibilização de interinos ou interventores, designará, por meio de Portaria, novo responsável interino para responder pela serventia.

Art. 16-B. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicarão no afastamento da atividade, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Os delegatários poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, desde que o horário das sessões ordinárias seja compatível com os horários regulamentados nos arts. 66 a 73 deste Provimento Conjunto.

§ 2º O delegatário que exercer mandato eletivo terá direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.

§ 3º Na hipótese de afastamento do delegatário para exercício de mandato eletivo, será nomeado como responsável provisório o substituto mais antigo na serventia.

§ 4º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 3º deste artigo, a autoridade competente designará, por meio de Portaria, responsável provisório.".

Art. 3º Fica acrescida a alínea "f" ao inciso II do art. 55 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a redação que se segue:

"Art. 55. [...]

[...]

II - [...]

[...]

f) contribuição para manutenção das centrais eletrônicas;

[...].".

Art. 4º Fica acrescido o § 2º ao art. 295 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, com as redações que se seguem:

"Art. 295. [...]

§ 1º Os poderes para contratação de empréstimos, seguros, retirada de medicamentos, contratação de cartões de crédito, assinatura de cheques, movimentação e encerramento de conta-corrente e/ou caderneta de poupança não se incluem entre aqueles de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.".

Art. 5º Fica acrescido o § 4º ao art. 494 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a redação que se segue:

"Art. 494. [...]

[...]

§ 4º É dispensado o requerimento de que trata o inciso V deste artigo, caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o documento a ser averbado ou registrado, nos termos do § 1º do art. 121 da Lei nº 6.015, de 1973.".

Art. 6º Fica acrescido o § 2º ao art. 495 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, com as redações que se seguem:

"Art. 495. [...]

§ 1º Os documentos referidos nos incisos I a V deste artigo serão, cada um deles, objeto de averbações em separado, com exceção do requerimento mencionado no inciso IV deste artigo, que será arquivado.

§ 2º É dispensado o requerimento de que trata o inciso IV deste artigo, caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o documento a ser averbado ou registrado, nos termos do § 1º do art. 121 da Lei nº 6.015, de 1973.".

Art. 7º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 627 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com as redações que se seguem:

"Art. 627. [...]

§ 1º Após a identificação legal do finado desconhecido, conforme documentação comprobatória encaminhada pelo Instituto Médico Legal - IML, deverá o oficial de registro realizar, de ofício, a retificação do assento de óbito.

§ 2º O oficial do registro civil das pessoas naturais remeterá ao IML, em até 1 (um) dia útil, as retificações de que trata o § 1º deste artigo.".

Art. 8º Ficam revogados os arts. 28, 29, 30, 31, 113 e o § 1º do art. 878 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020.

Art. 9º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de outubro de 2022.


(a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO

Presidente

(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR

Corregedor-Geral de Justiça


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