Provimento Conjunto nº 162/2026 altera artigos do Código de Normas Mineiro que tratam das indisponibilidades de bens
- 28 de mai.
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PROVIMENTO CONJUNTO Nº 162/2026
Altera o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, o qual "Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais".
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG nº 93, de 22 de junho de 2020, que "Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais";
CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - CN/CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023, que "Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJExtra), que regulamenta os serviços notariais e de registro";
CONSIDERANDO o Provimento da CN/CNJ nº 188, de 4 de dezembro de 2024, que "Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para revogar o Provimento n. 39/2014 e dispor sobre o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0, destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade";
CONSIDERANDO o Provimento da CN/CNJ nº 190, de 25 de abril de 2025, que "Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023";
CONSIDERANDO o Provimento da CN/CNJ nº 217, de 9 de março de 2026, que "Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para adequar a redação do § 2º do art. 320- I ao disposto no art. 169, I e no art. 176, § 18 da Lei 6.015/1973";
CONSIDERANDO que deve ser excluída a exigência de apresentação de documento expedido por órgão da Secretaria de Estado com atribuições de Segurança Pública previsto na alínea "b&" do inciso I do art. 203 do Provimento Conjunto do TJMG nº 93, de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento Conjunto do TJMG nº 93, de 2020, às disposições do CNN/CN/CNJExtra;
CONSIDERANDO as decisões exaradas pelo Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ nas reuniões realizadas em 6 de março e 16 de abril de 2026;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0271288- 50.2024.8.13.0000 e nº 0231887-10.2025.8.13.0000,
PROVEEM:
Art. 1º A alínea "b" do inciso I do art. 203 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 203. [...]
I - [...]
[...]
b) do comprovante de residência no território nacional;
[...]";.
Art. 2º O art. 752 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a redação que se segue, passando o parágrafo único do referido artigo a vigorar como § 1º:
"Art. 752. [...]
[...]
§ 1º [...]
§ 2º A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro";.
Art. 3º O § 2º do art. 810 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 810. [...]
[...]
§ 2º O registro da arrematação, da alienação ou da adjudicação não é impedido pelas indisponibilidades de bens averbadas na matrícula, desde que o título judicial contenha a ordem expressa da autoridade competente para o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos ou de ordens administrativas, sendo os emolumentos arcados pelo interessado.
[...]";.
Art. 4º O art. 811 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a redação que se segue, passando o parágrafo único do referido artigo a vigorar como § 1º:
"Art. 811. [...]
§ 1º [...]
§ 2º Em se tratando de Regularização Fundiária Urbana - REURB, eventual indisponibilidade será transportada para as matrículas abertas e o oficial de registro de imóveis comunicará a providência à autoridade ordenadora.".
Art. 5º O arts. 850, 851 e 852 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 850. Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, disciplinada nos arts. 320 a 320-N do CNN/CN/CNJ-Extra, observado, ainda, o disposto neste Provimento Conjunto.
§ 1º Os oficiais de registro de imóveis deverão consultar a CNIB diariamente para prenotar as ordens de indisponibilidade de bens, dispensada a verificação diária para as serventias que utilizam comunicação via API com a CNIB.
§ 2º Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, observado o seguinte:
I - no caso de matrícula, a averbação será feita na circunscrição do registro do imóvel, ainda que ele tenha passado para outra circunscrição de registro de imóveis, nos termos do art. 169, I, da Lei nº 6.015, de 1973;
II - no caso de transcrição, se o imóvel houver passado para outra circunscrição de registro de imóveis, certidão deverá ser encaminhada ao atual registrador, acompanhada de comunicado sobre a ordem de indisponibilidade, para abertura de matrícula na circunscrição atual e cumprimento da ordem (art. 176, § 1º, I, da Lei nº 6.015, de 1973);
III - tratando-se de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, a averbação será realizada na circunscrição de origem, nos termos do art. 176, § 18, da Lei nº 6.015, de 1973.
§ 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade não impede o registro de título previamente prenotado, salvo decisão judicial em contrário, incumbindo ao registrador a comunicação do ato ao juízo.
Art. 851. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade, deverá o oficial de registro de imóveis, imediatamente após o registro do título aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente, inclusive nos casos em que a aquisição envolver contratos garantidos por alienação fiduciária, recaindo sobre os direitos do devedor fiduciante ou do credor fiduciário.
Parágrafo único. Imediatamente após a averbação da indisponibilidade na matrícula ou transcrição do imóvel, o registrador comunicará à autoridade ordenadora a sua efetivação.
Art. 852. Cadastrada na CNIB a autorização de cancelamento da ordem de indisponibilidade, o oficial de registro de imóveis fica obrigado a averbar o seu cancelamento, independentemente de mandado judicial, desde que pagos os emolumentos, quando cabíveis.
Parágrafo único. Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em lei ou ordem judicial em contrário, os emolumentos devidos pelo ato de indisponibilidade serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento ao oficial de registro de imóveis.";
Art. 6º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2026
(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR Presidente
(a) Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO Corregedor-Geral de
Justiça
Fonte: TJMG
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