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Procedimento relativo à restituição administrativa de valores recolhidos indevidamente ao TJMG

PORTARIA CONJUNTA Nº 984/PR/2020


Dispõe sobre o procedimento relativo à restituição administrativa de valores recolhidos indevidamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


O PRESIDENTE e o 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,


CONSIDERANDO ocorrências no sentido de recolhimento a maior, em duplicidade, de forma indevida, ou, por motivos supervenientes, de valores que deixaram de ser devidos ao Estado a título de receitas judiciais, extrajudiciais e administrativas;


CONSIDERANDO assistir à parte prejudicada, nesses casos específicos, o direito de obter restituição desses valores;


CONSIDERANDO a ausência de normatização e a necessidade de se estabelecer critérios e procedimento específico para a efetivação da restituição de receitas administrativas recolhidas por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE;


CONSIDERANDO a oportunidade e a conveniência de se aprimorar a regulamentação da Portaria Conjunta da Presidência nº 269, de 2012, que disciplina “o procedimento relativo à restituição de custas judiciais, de despesas processuais, de preços públicos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, arrecadados por meio de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ”, para se integrar boas práticas de gestão;


CONSIDERANDO que o processo de restituição será efetuado por meio eletrônico por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI;


CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0150886-13.2019.8.13.0000,


Art. 1º A restituição administrativa de valores recolhidos indevidamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG fica disciplinada por esta Portaria Conjunta.


Parágrafo único. Configuram hipóteses da restituição de que trata o "caput" deste artigo:


I - a não realização do ato ou da diligência processual que motivou o recolhimento;


II - a não realização do ato notarial ou de registro;


III - a ausência da contraprestação administrativa que motivou o recolhimento;


IV - o recolhimento em duplicidade, o indevido e o efetuado a maior.


Art. 2º Não haverá restituição nos seguintes casos:


I - se o ato processual respectivo já tiver sido praticado;


II - em transação cujo valor seja inferior ao dado à causa, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003;


III - por ato ou diligência tornados sem efeito por culpa do interessado, nos termos do § 2º do art. 13 da Lei estadual nº 14.939, de 2003;


IV - no caso de extinção do feito por acordo entre as partes e quando houver acordo sobre valores e estes forem inferiores aos das custas já recolhidas, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei estadual nº 14.939, de 2003;


V - quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional, nos termos do art. 28 da Lei estadual nº 14.939, de 2003;


VI - quando o recolhimento tiver sido anterior à extinção do crédito, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei estadual nº 19.405, 30 de dezembro de 2010;


VII - na hipótese prevista nos §§ 1º a 3º do art. 3º da Lei estadual nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011.


Art. 3º Na contagem dos prazos previstos em dias nesta Portaria serão aplicadas as normas pertinentes constantes do Código de Processo Civil.


Art. 4º Prescreve em 5 (cinco) anos o direito da parte interessada requerer administrativamente a restituição de que trata esta Portaria Conjunta, contados da data do recolhimento.


Art. 5º São consideradas partes legítimas para requerer a restituição de que trata esta Portaria Conjunta:


I - da receita judicial:


a) em caso de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ vinculada a processo judicial - Pessoa, física ou jurídica, qualificada no processo e responsável pelo recolhimento objeto de devolução;


b) em caso de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ não vinculada a processo judicial - Pessoa, física ou jurídica, identificada como pagador na guia;


II - da receita do extrajudicial, a pessoa física responsável pelo serviço notarial ou de registro à época do recolhimento;


III - da receita administrativa, a pessoa física ou o representante legal da pessoa jurídica identificada no Documento de Arrecadação Estadual - DAE, respectivamente, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.


§ 1º O pedido de restituição poderá ser formulado por representante constituído por meio de procuração pública ou particular, com poderes especiais expressos para, no mínimo, dar quitação.


§ 2º No caso de instrumento particular, a procuração deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante, salvo na hipótese de se tratar de procuração outorgada a advogado.


§ 3º Fica dispensado da apresentação da procuração a que se refere o §1º deste artigo o órgão público, autarquia ou a fundação pública que se fizerem representar por procurador de seu quadro de servidores, o qual, nesta qualidade, se identificará.


Art. 6º O processo de restituição será exclusivamente eletrônico, com acesso pela página do Portal do TJMG, onde serão divulgadas as orientações procedimentais correlatas.


§ 1º O processo de restituição será instruído com o formulário do requerimento e com cópia dos seguintes documentos:


I - documento de identidade do legitimado e, na hipótese de estar representado, também o do procurador;


II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;


III - Certidão de Débitos Tributários - CDT em nome do legitimado, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF-MG;


IV - contrato social atualizado da pessoa jurídica legitimada, quando for o caso;


V - instrumento de procuração, observados os §§ 1º e 2º do art. 5º desta Portaria Conjunta;


VI - comprovante que identifique o titular da conta corrente bancária do beneficiário da restituição, a exemplo do cartão da conta, extrato bancário ou cópia da folha de cheque, exceto para restituições a outros órgãos com documento de arrecadação próprio;


VII - no caso de restituição de receita judicial, GRCTJ, Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou boleto de cobrança emitido pelo tabelionato de protesto;


VIII - no caso de restituição de receita administrativa, DAE ou boleto de cobrança emitido pelo tabelionato de protesto.


§ 2º A apresentação de Certidão de Débito Tributário - CDT positiva suspenderá o creditamento até que seja apresentada a CDT negativa ou a positiva com efeito de negativa.


Art. 7º A restituição será creditada, em moeda corrente, em conta de depósito à vista (conta corrente) de titularidade do legitimado ou do procurador informada no formulário de requerimento.


Parágrafo único. O legitimado ou o procurador deverá ser o primeiro titular da conta corrente.


Art. 8º No caso de recolhimento vinculado a processo judicial, a unidade judiciária competente emitirá certidão específica no processo de restituição, indicando, no mínimo:


I - nome do beneficiário;


II - CPF/CNPJ;


III - número da GRCTJ;


IV - número do respectivo processo judicial;


V - tipo de receita; e


VI - valor a ser restituído.


Parágrafo único. Expedida a certidão a que se refere o "caput" deste artigo, a unidade judiciária competente juntará cópia ao processo judicial e consignará na guia correspondente, constante do processo, a advertência de que foi emitido documento para fins de restituição, o valor indicado como restituível, e a folha em que juntada à cópia da certidão.


Art. 9º No caso de recolhimento de receita judicial não vinculada a processo judicial, o Gerente de Contadoria competente emitirá certidão específica no processo de restituição, indicando, no mínimo, os dados indicados nos incisos I, II, III, V e VI do art. 8º desta Portaria Conjunta.


Art. 10. No caso de recolhimento de receita administrativa, O Diretor Executivo da unidade administrativa que praticou o ato motivador do recolhimento emitirá certidão específica no processo de restituição, indicando, no mínimo:


I - nome do beneficiário;


II - CPF/CNPJ;


III - número do DAE;


IV - tipo de receita; e


V - valor a ser restituído.


Art. 11. Emitida à certidão referida nos arts. 8º, 9º e 10 desta Portaria Conjunta, o processo eletrônico será encaminhado à Coordenação de Administração de Repasses Especiais - COREP, para processamento.


Art. 12. No curso do processamento, a COREP poderá determinar diligências com vistas a colher outras informações ou dirimir questões controvertidas consideradas relevantes para a análise do requerimento.


Art. 13. Constatada instrução irregular ou incompleta, o requerente será intimado para complementar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.


Art. 14. Instruído regularmente o pedido, a decisão será proferida pelo Coordenador da COREP, mediante despacho fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias.


Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de restituição caberá recurso administrativo ao Gerente da Gerência de Controle de Receitas - GEREC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação.


Art. 15. Deferido o pedido, a restituição se efetivará, até o dia 20 do mês subsequente à data da decisão a que se refere o art. 14 desta Portaria- Conjunta.


Art. 16. Todas as comunicações com o interessado serão eletrônicas, por meio do endereço de e-mail informado no requerimento.


§ 1º Para todos os efeitos legais, considera-se intimado o interessado na data em que informar o recebimento da mensagem ou, presumidamente, em 10 (dez) dias contados do dia seguinte à data do envio da comunicação pelo SEI, o que ocorrer primeiro.


§ 2º É de responsabilidade do interessado:


I - proceder aos ajustes técnicos, em softwares ou hardwares, necessários ao regular recebimento das mensagens;


II - verificar sistematicamente a caixa de entrada do correspondente correio eletrônico cadastrado;


III - peticionar no processo a eventual necessidade de alteração do endereço de e-mail informado no requerimento;


IV - a conservação dos originais em papel até que decaia o direito de revisão dos atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados para qualquer tipo de conferência, sob pena de responder civil, penal e administrativamente por falta de autenticidade.


Art. 17. A parte interessada na restituição relativa aos serviços notariais e de registro deverá requerê-la mediante o processo eletrônico referido no "caput" do art. 6º desta Portaria Conjunta, que tramitará perante a Direção do Foro da Comarca ou, em se tratando de serventia localizada na Comarca de Belo Horizonte, diretamente na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ.


§ 1º O processo de restituição de receita relativa aos serviços notariais e de registro será instruído com o formulário do Requerimento e com cópia dos seguintes documentos:


I - documento de identidade do legitimado e, na hipótese de estar representado, também o do procurador;


II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do legitimado;


III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da serventia;


IV - instrumento de procuração, observados os §§1º e 2º do art. 5º desta Portaria Conjunta;


V - cópia da GRCTJ ou DAE e respectivos comprovantes de pagamento da TFJ, excedente ao teto remuneratório dos interinos ou multa administrativa disciplinar;


VI - cópia da Declaração de Apuração de Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ relativa ao mês de referência do recolhimento da TFJ cuja restituição é requerida, inclusive eventuais DAP’s retificadoras;


VII - Certidão de Débitos Tributários - CDT em nome do requerente e da serventia, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF-MG, observado o disposto §2º do art. 6º desta Portaria Conjunta."


§ 2º No caso de pedido de restituição de TFJ recolhida, mas cujo ato notarial ou de registro não tenha sido praticado, além dos documentos previstos no §1º deste artigo, o requerimento de que trata o “caput” será instruído com:


I - comprovante de ressarcimento ao usuário do valor cobrado a título de emolumentos e de TFJ, pelo ato não praticado;


II - demonstrativo de cada um dos atos, e seus respectivos valores, recolhidos por meio da GRCTJ objeto do pagamento indevido, indicando o número do livro e folha onde foram praticados com cada um dos documentos referidos nos §§1º e 2º deste artigo.


§ 3º A Direção do Foro competente verificará se o pedido está devidamente instruído com cada um dos documentos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.


§ 4º A Direção do Foro competente e a Corregedoria Geral de Justiça - CGJ juntarão no processo eletrônico de restituição:


I - certidão informando se, nos últimos cinco anos, o requerente foi condenado a pena de multa administrativa disciplinar, indicando o respectivo valor e eventual pagamento;


II - cópia do relatório da última correição ordinária e eventual correição extraordinária ou inspeção técnica já realizada na serventia, abrangendo o período em referência.


§ 5º Constatada instrução irregular ou incompleta, o Diretor do Foro intimará o requerente para complementar a documentação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.


§ 6º Transcorrido o prazo sem a devida complementação, o Diretor do Foro arquivará os autos.


§ 7º Instruído regularmente o pedido, o Diretor do Foro encaminhará os autos à CGJ, para análise e emissão de parecer técnico conclusivo da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - GENOT sobre o pedido de restituição, fazendo referência às seguintes informações:


I - Relatório de transmissão de selos eletrônicos extraído de SISNOR;


II - Extrato de recolhimento de GRCTJ abrangendo o período em referência;


III - Relatório de TFJ calculada e recolhida nos últimos cinco anos.


§ 8º A CGJ confirmará as informações prestadas mediante consulta ao banco de dados do TJMG e, verificada necessidade de qualquer providência complementar, poderá baixar os autos em diligência.


§ 9º Emitido parecer técnico conclusivo pela GENOT, o processo eletrônico será encaminhado à COREP para processamento.


§ 10. Deferido o pedido, a restituição se efetivará, até o dia 23 do mês subsequente à data da decisão a que se refere o §9º deste artigo.


§ 11. Efetuada a restituição, a COREP encaminhará os autos à Direção do Foro, para ciência e arquivamento.


§ 12. Não haverá restituição de TFJ nos seguintes casos:


I - se o ato notarial ou de registro tiver sido praticado;


II - se o ato notarial ou de registro tiver sido tornado sem efeito por erro imputável às partes nele interessadas ou ao notário e registrador que o praticou.


III - se constatada ausência de transmissão de selos de fiscalização eletrônico, conforme disposto no art. 11 da Portaria Conjunta nº 09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG;


IV - se constatada a utilização irregular ou fora da ordem da sequência alfanumérica do lote de selos recebidos, conforme disposto no art. 13 da Portaria Conjunta nº 09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG.


Art. 18. Não se aplicam as disposições desta Portaria Conjunta aos pedidos de restituição protocolizados antes de sua vigência.


Art. 19. Fica revogada a Portaria Conjunta da Presidência nº 269, de 14 de dezembro de 2012.


Art. 20. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 19 de maio de 2020.


Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente


Desembargador JOSÉ AFRÂNIO VILELA, 1º Vice-Presidente


Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça


DJe

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