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TJMG - Portaria dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial nas serventias extrajudiciais

PORTARIA CONJUNTA Nº 955/PR/2020 Dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais no período que especifica. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e III do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais; CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus ( 2019-nCoV) como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando aos locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna; CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”; CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019."; CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXVIII, do artigo 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020, que "regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais."; CONSIDERANDO o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 91, de 22 de março de 2020, que "dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro."; CONSIDERANDO os ditames da Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça nº 45, de 17 de março de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação da doença, a transmissão local, a preservação da saúde dos delegatários e prepostos dos serviços notariais e de registros, bem como dos usuários em geral; CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro exercem atividade pública essencial para a sociedade e para a economia, sendo fundamentais para a formalização de atos e negócios jurídicos, a obtenção do crédito com garantia real, a oficialização da vontade das partes, com vistas à segurança jurídica; CONSIDERANDO que, embora o art. 21 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, disponha que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19; CONSIDERANDO os requerimentos apresentados pelas entidades representativas dos ofícios de Registro de Imóveis,Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como pelos tabelionatos Protesto e de Notas do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento de medidas urgentes; CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0035395-21.2020.8.13.0000, RESOLVEM: Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, no período de 28 de março a 12 de abril de 2020, salvo nas seguintes hipóteses: I - prática de atos inerentes aos plantões ordinários do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atendimento presencial, no horário de 9:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00, para fins de registro de nascimento e óbito, inclusive para processamento dos pedidos enviados pelas unidades interligadas observando-se: a) o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 93, de 26 de março de 2020; b) o correto preenchimento dos dados relacionados aos assentos de óbitos, de forma a possibilitar a geração dos relatórios contendo a causa morte, conforme disposto no art. 5º da Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 57, 20 de março de 2020. II - situações de urgência; III - atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes, pedido de desistência e cancelamento de protesto, situações que envolvam financiamentos bancários, liberação de crédito e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente; IV - finalização dos atos já iniciados; V - outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário. § 1º De forma excepcional, as serventias que atuam em unidades interligadas poderão suspender o atendimento presencial nas unidades hospitalares durante o período crítico de contágio do COVID-19; § 2º A eficácia do certificado de habilitação de casamento que venha a expirar dentro dos próximos sessenta dias fica prorrogada por mais noventa dias a contar da data em que se daria a expiração; § 3º O atendimento presencial deverá ocorrer de forma controlada, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Portaria Conjunta; § 4º Durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata o "caput" deste artigo, os atendimentos eletrônicos deverão ser incrementados e adotados com preferência ao atendimento presencial, sendo que as novas solicitações, os requerimentos e a devolução de documentos devem, preferencialmente, dar-se por meio das respectivas Centrais eletrônicas, ressalvada a possibilidade de assinatura presencial, nos casos imprescindíveis, de forma controlada e agendada. § 5º Os cartórios devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto federal nº 10.278, de 18 de março de 2020. § 6º Os prazos de validade das certidões apresentadas para a prática de atos notariais e de registro ficam automaticamente prorrogados enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial. Art 2º O titular ou responsável, sempre que possível, deverá manter na serventia uma equipe reduzida de trabalho interno, tomadas as cautelas e recomendações de segurança das autoridades de saúde, bem como implantar o trabalho remoto ou home office. § 1º Deverão ser adotados instrumentos de comunicação e orientação a distância , como telefones, WhatsApp, Skype e outros meios disponíveis para atendimento remoto do usuário, que deverão ser divulgados em cartaz afixado na porta e nos sítios eletrônicos das serventias extrajudiciais. § 2º O pagamento dos emolumentos deverá ser realizado preferencialmente por meio de cartão de crédito ou débito, boleto ou depósito bancário. § 3º Qualquer situação excepcional que impeça o trabalho interno, o atendimento presencial ou mesmo em regime de home office deverá ser comunicado formalmente ao respectivo Diretor do Foro, ficando todos os prazos suspensos pelo período necessário ao restabelecimento dos serviços. § 4º Fica autorizado o uso do correio, de mensageiros ou qualquer outro meio seguro para entrega de documentos físicos destinados à prática de atos durante o período de suspensão de atendimento presencial de que trata o "caput" do art. 1º desta Portaria Conjunta. §5º Os cartórios deverão manter atendimento telefônico, com esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das plataformas eletrônicas colocadas à sua disposição. Art. 3º Os delegatários, interinos, interventores e demais responsáveis pelo expediente deverão observar rigorosamente as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus (SARS-COV-2), causador da doença COVID-19. Art. 4º Ficam excluídos da escala presencial todos os titulares, responsáveis pela serventia e funcionários pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena. Parágrafo único Os titulares, interinos e interventores que se enquadrarem em uma das situações descritas no "caput" deste artigo ficam dispensados do comparecimento à serventia, podendo ser nomeado outro preposto para responder pelo serviço. Art. 5º Os delegatários, interinos e interventores deverão adotar medidas de higienização das suas dependências e outras cautelas, observando, rigorosamente, as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre prevenção à disseminação do Coronavírus (SARS-COV-2), causador da doença COVID-19. Art. 6º Fica suspensa, "sine die", a realização da Correição Ordinária Geral, prevista no art. 26, § 1º do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 355, de 18 de abril de 2018. Art. 7º Os casos não previstos nesta Portaria Conjunta serão submetidos à apreciação do respectivo Juiz de Direito Diretor do Foro.

Art. 8º Ficam revogadas: I - a Portaria Conjunta da Presidência nº 950, de 18 de março de 2020; II - a Portaria Conjunta da Presidência nº 953, de 23 de março de 2020. Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2020.


Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça


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