Regime de comunhão de bens.
Ou comunhão universal de bens. É o regime em que todos os bens do passado, do presente e do futuro se comunicam, inclusive herança, doação e dívidas. Contudo, as dívidas contraídas por um cônjuge sem outorga do outro, não obriga o que não autorizou. Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade assim permanecerão, porém seus frutos (ex. aluguéis) serão dos dois.
Departamento Jurídico - Sinoreg/MG
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