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MP 936/20: STF decide que redução de salário pode ser feita sem aval de sindicatos

Nesta sexta-feira, 17, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é necessária a anuência dos sindicatos dos trabalhadores para realização de acordos individuais de redução salarial. Os ministros analisaram previsão da MP 936/20, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”. A decisão foi por maioria, em um placar de 7×3.


Os ministros analisaram liminar do ministro Ricardo Lewandowski, para quem a previsão da MP 936/20, era de que os sindicatos deveriam concordar com os contratos individuais firmados entre empregado e empregador para redução de jornada e salário. 




MP 936/20: conheça os principais pontos

O Governo Federal lançou, no início de abril, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A ação faz parte dos esforços para enfrentamento dos impactos econômicos trazidos pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Segundo informações do Planalto, mais de 24 milhões de trabalhadores terão direito de participação nas medidas. Ainda segundo os dados oficiais, até 8,5 milhões de empregos poderão ser preservados.


O que prevê o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?



O novo projeto outorgou a concessão de benefício emergencial aos trabalhadores que tiverem suas jornadas de trabalho reduzidas ou contrato suspenso. O programa ainda prevê um auxílio para os trabalhadores intermitentes com contrato formalizado.


A compensação dos salários será paga pelo Governo Federal, independente do cumprimento do período aquisitivo ou tempo do vínculo empregatício. Segundo o Planalto, o investimento total pode chegar a R$ 51,2 milhões.


Benefício emergencial


Entre as possibilidades do programa está o pagamento de benefício emergencial, com valor a ser calculado com base valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.


Confira outros pontos:


Pagamento do percentual do seguro-desemprego para casos de redução da jornada de trabalho e de salário. O valor será calculado de acordo com o percentual da redução.

  • Recebimento de 100% do valor do seguro-desemprego para casos de suspensão temporária de contrato. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício fica em 70%.

  • O pagamento do benefício não altera a concessão ou valor do seguro-desemprego que o trabalhador vier a ter direito.

  • Trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social não têm direito ao benefício. Bem como aqueles que já recebam o seguro-desemprego.

  • Pensionistas e ou trabalhadores que recebem auxílio-acidente poderão receber o auxílio emergencial.


Redução de jornada de trabalho

  • Neste caso, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa;

  • A redução poderá ser feita por meio de acordo individual com cada trabalhador;

  • Os percentuais de redução podem variar de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135;

  • Também poderá ser acordada de forma coletiva, desde que aceita por todos os empregados;

  • O acordo chegará ao fim junto da determinação de encerramento de estado de calamidade pública ou antecipação por parte do empregador;

  • O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada.


Suspensão de contrato de trabalho

  • Pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador de forma integral para empresas com receita bruta menor que R$ 4,8 milhões;

  • Para empresas com receita acima deste valor, o pagamento ao trabalhador deverá ser mantido, em percentual de 30%. Neste caso, o empregado tem direito ao auxílio emergencial em valor igual a 70% do benefício;

  • A suspensão deverá ser acordada individualmente, e comunicada com no mínimo 48 horas de antecedência;

  • Também poderá ser feita de forma coletiva, por no máximo 60 dias, e destinada a todos os empregados;

  • No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho;

Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente

  • Será concedido ao trabalhador com contrato formalizado até a publicação da medida provisória;

  • Será pago o auxílio no valor de R$ 600 mensais, por período de até 90 dias;

  • Para trabalhadores que tenham mais de um contrato intermitente, o valor pago será de apenas um benefício (R$ 600).

Acordos coletivos

  • Acordos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação, no prazo de 10 dias úteis;


O benefício emergencial será pago nos seguintes valores para porcentagens diferentes das estabelecidas (25%, 50% e 70%):

  • Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial

  • Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego

  • Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego

  • Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego.

Para orientar os profissionais de cartórios sobre as medidas trabalhistas indicadas neste momento, a CNR preparou uma síntese com as principais dúvidas e possibilidades disponíveis referentes a MP 936/20. Você poderá acessar o arquivo completo neste link, além de compartilhá-lo com colegas de profissão.


Fonte: Assessoria de comunicação da CNR, com informações do Ministério da Economia, STF e Portal Migalhas

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