Decisão foi fundamentada em jurisprudência do STF que considera direito constitucional a alteração de prenome e gênero.
18ª câmara Cível do TJ/PR autorizou um adolescente curitibano transgênero de 17 anos a retificar seu registro civil alterando o prenome e gênero. Apesar de não ser maior de idade, como seus pais apoiaram a decisão, os desembargadores foram unânimes em conceder o direito à mudança.
Representado pela Defensoria Pública do Paraná, acompanhado pelo Núcleo de Infância e da Juventude, o adolescente afirmou viver uma situação de "constrangimento em decorrência da incompatibilidade de sua identidade de gênero com seu registro civil, sendo possível extrair a intensidade do sofrimento experimentado em decorrência da discriminação, bullying, violência".
O Ministério Público do Paraná recorreu da decisão de 1ª instância, que havia autorizado a alteração do registro, alegando no recurso de apelação que as informações constantes nos registros só devem ser retificadas caso incorretas, o que não seria a situação dos autos, "vez que o registro de nascimento da autora reflete a realidade biológica existente à época da lavratura", e sustentava também que, "embora a autora se identifique com sexo diverso ao registrado na sua certidão de nascimento, o sexo não deve ser alterado após o nascimento, devendo prevalecer o considerado biologicamente".
Em recurso, o relator do acórdão, desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, concluiu que "a jurisprudência tem se orientado no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero por pessoas transexuais, que não se identificam com o sexo biológico, bastando apenas a manifestação de vontade para tanto".
O julgamento foi presidido pelo desembargador Vitor Roberto Silva, e votaram a favor da manutenção da sentença e não provimento do recurso o relator e os desembargadores Luiz Henrique Miranda e Marcelo Gobbo Dalla Déa. O voto foi baseado na jurisprudência do próprio TJ/PR, que concedeu a alteração de gênero e de prenome no registro civil como direito fundamental e suficiência de manifestação da vontade em decisão anterior da própria 18ª câmara Cível e da 17ª câmara Cível.
Na mesma linha do determinado pelo STF na ação 0005730-88.2009.1.00.0000, que entende ser um direito constitucional e registral da pessoa transgênero alterar prenome e sexo no registro civil, como possibilidade de direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal, à honra e à dignidade.
Informações: TJ/PR.
Fonte - Migalhas
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