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Migalhas - STJ: Terreno de marinha dado em dote de princesa pertence à União

A União alegou que em razão de não terem os nubentes fixado moradia no Brasil, não tiveram direito ao dote territorial previsto.


A 1ª turma do STJ negou provimento a recurso de proprietários de um imóvel de Joinville/SC que buscava a nulidade do procedimento de demarcação. O terreno em questão é considerado de marinha e, por isso, foi fixado como pertencente à União. Os proprietários alegaram que a área integraria o chamado "Domínio Dona Francisca", alusão feita ao dote imperial da princesa Dona Francisca Carolina.


O recurso discute a propriedade do terreno localizado em Joinville/SC: se é da Marinha ou de particulares. Proprietários de imóvel afirmam que a área integraria o chamado "Domínio Dona Francisca", alusão feita ao dote imperial que não faz parte do patrimônio da União, sendo há tempos domínio privado.


Por fim, sustentam serem legítimos donos da propriedade que possui uma cadeia dominial privada, que teria se iniciado em 22/04/1843, com o casamento da princesa Dona Francisca Carolina com o Príncipe de Joinville.


Direito ao dote


A União, por sua vez, aduz a ocorrência que os terrenos são de marinha desde a legislação imperial e sempre pertenceram à União. Defendeu, com relação ao dote de casamento à princesa Dona Francisca, que em razão de não terem os nubentes fixado moradia no Brasil, não tiveram direito ao dote territorial previsto, mas apenas à indenização, conforme disposição da lei do dote (166/1840), razão pela qual a propriedade nunca deixou de ser do Império e, assim, da União.


O TRF da 4ª região proveu apelação da União e fixou o entendimento de que os terrenos de marinha não foram incluídos na dação de pagamento do dote da princesa porque nunca se confundiram com as terras devolutas e porque o próprio contrato de casamento ressalta que a dação observa a forma prevista de concessão de terras no Brasil.


Os integrantes do imóvel recorreram ao STJ alegando imprescindibilidade da intimação pessoal para realização do procedimento demarcatório, tendo em vista que não tiveram notificação pessoal.


Prescrição


Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou entendimento do TRF-4 de que, no tocante à demarcação, foi realizada e concluída em 1990, período de tempo superior a cinco anos em relação ao ajuizamento da demanda.


"Prescrito o direito da parte autora de impugnar o procedimento demarcatório em questão, não há como afastar a cobrança da taxa de ocupação."


O ministro ressaltou ainda o entendimento de que a ADIn 4.264, isto é, a intimação pessoal nos processos demarcatórios, apenas se aplica aos procedimentos posteriores à decisão proferida pelo STF, e não àquelas demarcações já perfectibilizadas e alcançadas pela prescrição.


Assim, negou provimento ao recurso.


Processo: REsp 1.393.722


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