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Migalhas - Cartórios, virtualização e questões imobiliárias: MP 1.085/2021 - Parte II


Na semana passada, publicamos a primeira parte do presente artigo. Hoje seguiremos para a segunda e última parte.


3. Alterações em outras leis e sugestões de mudanças 


A MP nº 1.085/2021 é muito vasta e complexa.


Em razão das limitações próprias da presente coluna, publicamos artigo de mais de 70 páginas esmiuçando-a e sugerindo cerca de 40 ajustes a serem feitos. O título do artigo é "Análise detalhada da Medida Provisória nº 1.085/2021 e sugestões de ajustes: cartório eletrônico e ajustes em negócios imobiliários". Ele foi publicado no site do professor Flávio Tartuce e no site do perfil Direito Civil Brasileiro, mantido pelo professor Rodrigo Toscano.


Reportamo-nos àquele artigo para acesso ao inteiro teor do conteúdo.


4. Sugestão adicional: cessão fiduciária de direito creditório 


Além das sugestões feitas no artigo supracitado, acrescemos outra.


A cessão fiduciária de direito creditório é muito usual na prática. Serve como garantia em inúmeros negócios.


Distingue-se da alienação fiduciária em garantia apenas por conta do objeto: nesta última, o objeto é coisa corpórea; na cessão fiduciária, o objeto é coisa incorpórea.


Entendemos que a cessão fiduciária de crédito não depende de previsão legal específica. Há, porém, leis específicas que disciplinam, ainda que forma lacônica, algumas espécies de cessões fiduciárias de direito creditório. São exemplos: (1) cessão fiduciária de direitos creditórios relativos a contratos de alienação de imóvel (art. 17 da lei 9.514/97); (2) cessão fiduciária de quota de fundo de investimento em garantia de dívida de locação urbana (art. 88, §§ 6º e 7º, lei 11.196/2005 e art. 37, IV, da lei 8.245/91); (3) cessão fiduciária de direito sobre coisas móveis e de títulos de crédito (art. 66-B, § 3º, lei 4.278/1965); e (4) da cessão fiduciária de direitos creditórios do agronegócio em favor dos adquirentes de títulos de crédito do agronegócio, como o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) (art. 41, lei 11.076/2004).


O problema é que paira controvérsias sobre a necessidade ou não de registro da cessão fiduciária de direito creditório no Cartório de Títulos e Documentos. O STJ entendeu pela desnecessidade após grande controvérsia (STJ, REsp 1629470/MS, 2ª Seção, Rel. ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2021). Nessa linha, para evitar maiores discussões, convém ajustar o art. 66-B da lei 4.278, de 14 de julho de 1965, para colocar textualmente esse entendimento.


Além disso, é forçoso deixar claro três outras questões.


A primeira é a de que a cessão fiduciária de direito de crédito pode ser feita em favor de qualquer pessoa, e não apenas de instituição financeira. Atualmente, como a matéria está disciplinada na Lei de Mercado de Capitais (lei 4.278, de 1965), a controvérsia é latente.


A segunda questão a esclarecer é que qualquer direito de crédito pode ser objeto de cessão fiduciária. Atualmente o art. 66-B, § 3º, da lei 4.278, de 1965, apenas menciona "direitos sobre coisas móveis" e "títulos de crédito".


A terceira questão é que créditos decorrentes de negócios imobiliários não lançados na matrícula de imóvel podem ser cedidos fiduciariamente sem necessidade de registro. É o caso, por exemplo, da cessão fiduciária de créditos provenientes da locação de um imóvel. A locação de imóvel não é registrável no Cartório de Imóveis. O que se registra é apenas a cláusula de vigência da locação ou o direito de preferência, e não a locação em si. Por isso, a cessão fiduciária do direito aos aluguéis não depende de prévio lançamento no fólio real.


Ante o exposto, sugerimos esta emenda:


Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo à Medida Provisória (MPV) nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, as seguintes alíneas:


"Art. 66-B.  ........................................


.............................................................


§ 7º A cessão fiduciária de direito de direitos sobre coisas móveis pode ser oferecida a qualquer sujeito de direito, mesmo não integrante do Mercado Financeiro ou de Capitais.


§ 8º Para efeitos dos §§ 3º e 7º deste artigo, inclui-se, como direitos sobre coisa móveis, o direito em receber dinheiro por força de qualquer ato jurídico, inclusive os envolvendo os créditos relativos a aluguéis de imóveis ou outros negócios jurídicos imobiliários não registrados nem averbados no Cartório de Imóveis." (NR)


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