Por Gabriel Dau
O período de quarentena provocada pela pandemia do novo coronavírus trouxe uma reflexão importante para aqueles casais que levavam um relacionamento em “banho maria”.
O maior tempo em casa juntos gerou sobrecargas física e emocional que apenas acelerou a tomada de decisão para o divórcio.
Essa realidade é refletida no número de divórcios realizados em cartório, que cresceu 15% no segundo semestre de 2020, ante o mesmo período de 2019.
Foram 43,8 mil processos contabilizados em levantamento do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF), apenas no segundo semestre de 2020.
Aliado a isso, as mudanças na lei brasileira associada ao divórcio facilitaram a dissolução do casamento.
Desde 2007, quando a edição Lei Federal 11.441 permitiu a realização de separações e divórcios em cartórios, o número de divórcios cresce anualmente, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Ao lembrar que antigamente o divórcio era um direito contestativo, em que o casal era obrigado a falar para o juiz o motivo da separação e de quem era a culpa, exigindo ainda testemunhas, hoje o casal pode, através de um advogado, dar entrada diretamente no cartório de notas, caso não tenha filhos menores ou incapazes, ou judicialmente.
A pandemia também trouxe uma nova forma de realizar o divórcio.
Em meados de 2020, a resolução número 100 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou o divórcio de forma online em cartórios.
Essas conquistas devem-se, sobretudo, à evolução do Direito de Família, uma das áreas do Direito que vem acompanhando o cidadão, caminhando junto com a evolução da sociedade.
Claramente esse momento de decisão sobre o casamento é difícil e triste.
É um luto relacionado ao amor, à paixão e a uma rotina familiar que não existirá mais, pelo menos para aquele casal.
No entanto, hoje retira-se um grande peso relacionado ao sentimento de culpa do casal quando decide-se pelo divórcio.
Em alusão ao passado não tão distante, essa decisão era vista na sociedade como um pecado e, principalmente, a mulher ficava mal falada, destruindo a reputação de toda a família.
Portanto, o sentimento de culpa era inerente ao processo.
Hoje, existem dois tipos de divórcio: extrajudicial e o judicial.
O extrajudicial é o realizado no cartório de notas com a presença de um advogado.
Mas só vale para casais que não têm filhos menores ou incapazes e quando a decisão pelo divórcio se dá de forma consensual.
No caso dos divórcios extrajudiciais realizados de forma online, o escrivão, juntamente com todos os documentos enviados ao cartório, os judiciados e o advogado participam de uma reunião online e dão andamento ao processo.
A vantagem é que não há fronteiras para realizar essa oficialização.
Ou seja, o casal pode divorciar-se mesmo estando em cidades ou países diferentes.
Já o judicial é obrigatório quando existe filho menor e/ou incapaz ou briga, geralmente provocada em razão da divisão de bens.
O processo é feito através de um advogado e decidido por um juiz.
Quando envolve filhos menores, além de exigir a participação e fiscalização do representante do Ministério Público, o juiz decide sobre questões relacionadas à fixação dos alimentos, guarda, entre outras situações inerentes ao casal e aos filhos.
O prazo médio para finalizar o divórcio extrajudicial de forma presencial ou online é de cinco dias.
Já o judicial, é de cinco a dez dias, dependendo do regime de bens e se ocorrer de forma amigável.
Diante de todo este cenário, podemos concluir que, apesar de o divórcio ser um momento triste, que atesta a falta de amor e a continuidade de uma união, vale ressaltar que estamos vivendo uma evolução no Direito de Família e temos visto que as decisões estão cada vez mais justas e mais humanas.
Fonte: Jornal Contábil
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