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ITBI não incide em imóveis usados para formar capital social de empresa

  • 18 de mai.
  • 1 min de leitura

A 5ª Turma Cível do  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios  manteve decisão que afastou cobrança de  ITBI  sobre imóveis usados para  formar capital de empresa.


A empresa informou que utilizou imóveis para integralizar seu capital social e, mesmo assim, foi cobrada pelo imposto. Sustentou que a  Constituição  prevê imunidade nesse tipo de operação. Informou ainda que, em razão da cobrança, teve o nome protestado, razão pela qual pediu  indenização por danos morais.


Distrito Federal, por sua vez, defendeu que a cobrança era válida porque a empresa não comprovou qual era sua atividade principal, como exigido pela legislação local. Também alegou que a imunidade não seria automática e negou a existência de dano moral. De forma subsidiária, pediu a redução do valor da indenização.


Ao analisar o caso, a turma explicou que a jurisprudência do TJ-DF reconhece que não incide ITBI quando imóveis são usados para formar capital social de empresa. Os desembargadores destacaram também que, no caso de empresa recém-criada, é necessário aguardar um período para verificar qual é a principal atividade econômica, o que não foi feito antes da cobrança. Por isso, entenderam que o imposto foi exigido de forma indevida.


Sobre o dano moral, o colegiado considerou que o protesto de uma dívida inexistente gera prejuízo à imagem da empresa, mesmo sem necessidade de prova específica. No entanto, como não foram demonstrados efeitos mais graves, o valor da indenização foi considerado alto e acabou reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil, em respeito aos critérios de equilíbrio e razoabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.


Fonte: Conjur

 
 
 

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