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GENOT - Recomendação CNJ - Adesão dos serviços notariais e de registro à Campanha Sinal Vermelho

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - GENOT


De ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0154952-31.2022.8.13.0000, publica-se, para conhecimento de juízes de direito, servidores, notários, registradores e de quem mais possa interessar, a Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça nº 49, de 3 de março de 2022, que ``dispõe sobre a adesão dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro à Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica'', originalmente disponibilizada na Edição nº 54/2022, de 04/03/2002, do Diário de Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, para maior difusão da Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica em âmbito estadual:


``Corregedoria Nacional de Justiça

RECOMENDAÇÃO N. 49, DE 3 DE MARÇO DE 2022.


Dispõe sobre a adesão dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro à Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica.


A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais


CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);


CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);


CONSIDERANDO o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de criar mecanismos voltados a coibir a violência no âmbito das relações familiares;


CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 14.188/2021, que define o Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher;


CONSIDERANDO a sistemática e as diretrizes para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);


CONSIDERANDO a Meta nº 8 das Metas Nacionais para o Poder Judiciário brasileiro em 2021, que impõe prioridade de julgamento para os casos de feminicídio e violência doméstica;


CONSIDERANDO que a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) aderiu à Campanha Sinal Vermelho e disponibilizou material informativo ao serviço extrajudicial;


CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que consiste na promoção da igualdade de gênero;


CONSIDERANDO a necessidade da ampliação e interiorização da campanha em todo território nacional e a abrangência territorial dos serviços notariais e de registro;


CONSIDERANDO que mais de 17 milhões de mulheres sofreram violência física, psicológica ou sexual entre agosto de 2020 e julho de 2021;


RESOLVE:


Art. 1º Recomendar que os delegatários e responsáveis interinos, no exercício de atividades notariais e de registro, adiram à Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, nos termos do artigo 3º da Lei n. 14.188/2021, como forma de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.


Art. 2º Orientar notários, registradores, interventores e interinos quanto à necessidade de oferta, a escreventes, a auxiliares e a quaisquer outros serventuários, de capacitação adequada ao acolhimento e ao tratamento eficaz dos pedidos de socorro recebidos, na forma prevista no artigo 2º da Lei n. 14.188/2021, ou sob qualquer outra forma, desde que inequívoca, com:


I - atribuição de sigilo e de prioridade ao processamento do pedido de socorro, dispensando-se cautela necessária para que, no mínimo até a chegada da Autoridade Policial, a requisição de ajuda seja mantida sob conhecimento exclusivo do serventuário que a tenha recebido e do responsável pela serventia, caso este não a tenha acolhido diretamente;


II - uso do bom senso, discrição, zelo e urgência necessários à proteção prioritária da pessoa que requisitou socorro e eventualmente esteja ao alcance do potencial agressor, bem como do cuidado à salvaguarda da imagem, da intimidade e da vida privada dos envolvidos;


III - comunicação imediata e discreta à Autoridade Policial, com fornecimento dos elementos necessários à identificação do potencial agressor e da potencial vítima, inclusive quando esta não puder aguardar as providências na própria unidade extrajudicial;


IV - uso adequado, comedido e racional de comunicação não violenta, bem como de técnicas e de tecnologias tendentes à preservação da segurança e da integridade física dos serventuários, dos demais usuários, da potencial vítima, do potencial agressor e das instalações.


Art. 3° Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA''


DJe - 06/04/2022


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