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Divórcio é decretado antes mesmo da citação do marido


A 3ª Vara da Família de Joinville, em Santa Catarina, deferiu pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do réu. A decisão é da juíza Karen Francis Schubert, que admitiu o divórcio como um direito potestativo incondicionado. Não há necessidade de prova ou condição, tampouco de formação de contraditório, sendo a vontade de um dos cônjuges o único elemento exigível.


Em sua decisão, a magistrada citou o artigo 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, que assegura o direito da parte autora. Ela também determinou a expedição de mandado para averbação no registro civil de casamento, em que deverá constar a opção de nome e que a partilha de bens segue pendente. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.


Conversamos sobre o caso com a juíza responsável pela decisão e também com Jones Figueirêdo Alves, desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco e presidente da Comissão de Magistrados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM:


Entrevista com a juíza Karen Francis Schubert

1) Por que assegurar o direito ao divórcio é uma decisão que vai ao encontro das necessidades e urgências dos nossos tempos?

Quando apenas uma das partes quer o divórcio, ela se vê, muitas vezes, obrigada a abrir mão de direitos para negociar o seu direito de obter a liberdade e poder retomar sua vida emocional. Quando o divórcio era vinculado à partilha de bens, as pessoas ficavam anos presas em uma relação jurídica, discutindo na Justiça. Agora, com o direito potestativo ao divórcio, esse deixa de ser usado como moeda de troca.


2) O IBDFAM teve papel fundamental na elaboração do PLS 3.457/19, que trata do Divórcio Impositivo. Qual a sua opinião sobre o projeto?

O projeto apresenta um avanço nas relações humanas. Muito embora alguns acreditem que isso possa abalar o instituto da família, devemos manter em mente que não é saudável para a sociedade obrigar pessoas que não se amam mais a manterem um vínculo jurídico, sob qualquer pretexto. O importante é que as famílias sejam saudáveis, e que as pessoas sejam livres para manter o relacionamento apenas quando existe amor. E mais importante é não permitir que o vínculo do casamento seja usado como moeda de barganha para fazer o outro abrir mão de direitos patrimoniais.


Entrevista com Jones Figueirêdo Alves

1) Qual sua opinião sobre a decisão?

A recente decisão da magistrada Karen Francis Schubert, titular da 3ª Vara de Família de Joinville, firmou o entendimento de que se manter casado é matéria apenas de direito, donde não haveria ofensa ao princípio do contraditório a antecipação da tutela initio litis, liberando desde logo as partes para realização da felicidade afetiva. Esse, o axioma. Premissa evidente e verdadeira, certo que o decreto do divórcio liminar se funda no direito potestativo da parte. É uma decisão elogiável que prestigia a necessária qualidade da jurisdição e otimiza o direito do jurisdicionado.


Ela expressou: “Entendo que estamos diante de um direito previsto no texto constitucional, do direito incondicionado de se divorciar”. De fato, o conteúdo decisório vincula-se à Emenda Constitucional nº 66/2010, que é norma de eficácia plena e de aplicabilidade direta, imediata e integral. Assim, pela nova redação dada ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se o simples exercício de um direito potestativo das partes.


Efetivamente, extraem-se os seguintes fundamentos jurídicos: (i) o divórcio torna-se direito potestativo e irresistível; (ii) depende de um único requisito: o da manifestação de vontade do cônjuge em atenção à autonomia privada das partes; (iii) resta eliminada exigência de separação anterior judicial; (iv) por identidade substancial, dispensa até mesmo a própria separação de fato; (v) independe de qualquer prova ou condição; e, finalmente, (vi) torna desnecessária a formação do contraditório. São verdades absolutas e invencíveis, quando não se pode restringir o direito divorcista que a Constituição expressamente não restringiu, em cotejo de anteriores redações constitucionais sobre o divórcio.


No mais, o divórcio liminar, como instituto jurídico tem sido reconhecido de há muito pela doutrina, a partir dos estudos de Denise Damo Comel, diante da reportada EC nº 66/2010. Lado outro, entenda-se, com mesma identidade de razões, dispensável a audiência de conciliação e ratificação, de cunho eminentemente formal, como já decidiu o STJ por sua 3ª Turma (Resp. 1483841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.03.2015, Dje. 27.03.2015).


De efeito, a tese do divórcio liminar sustenta-se na compreensão de a Emenda Constitucional nº 66/2010 haver extirpado do ordenamento jurídico o debate da culpa na dissolução do casamento. Estabelecida uma única premissa, a de salvaguarda do interesse de obtenção do divórcio, por vontade autônoma da parte, que entende pela incapacidade de reestruturação da sua sociedade conjugal.


Um ponto da decisão merece destaque e deve ser objeto de orientação de Corregedorias de Justiça aos Ofícios de Registro Civil. É que o decreto liminar de divórcio, com ou sem citação do réu, enseja sua imediata averbação no cartório competente, sem quaisquer questionamentos, a produzir os seus devidos e imediatos efeitos jurídicos. Não há negar que esse decreto, nada obstante revestido de suposta provisoriedade, não padecerá de uma eventual desconstituição ou desfazimento, porquanto revestido, iniludivelmente, da potestatividade do direito de quem o postula. De sorte que entendo incabível suscitação de dúvida e injustificável a demora da averbação em registro civil.


2) Por que assegurar o direito ao divórcio é uma decisão que vai ao encontro das necessidades e urgências de nossos tempos?

A garantia ensejadora de uma vida afetiva autônoma por qualquer um dos cônjuges, sem os grilhões de um casamento fracassado, legitima o divórcio imediato, a pedido expresso, sem burocracias ou demora injustificada. Anote-se, também, que o divórcio incidental já tem sido adotado, ordinariamente, decretado em decisões intercorrentes, proferidas no curso processual, prosseguindo-se o feito nos demais pedidos. Tal sucede com o julgamento antecipado parcial de mérito, na forma do art. 356 do CPC/2015.


Demais disso, cumpre lembrar que o direito ao divórcio deve ser assegurado com efetividade e rapidez, em prevalência ao estado integral da dignidade dos cônjuges que estejam sob ruptura da união conjugal passível de dissensos ou de litígios despropositados.


No ponto, a recente Lei nº 13.984, de 29.10.2019, cogita do divórcio de urgência por violência doméstica, mas foi extremamente tímida ao apenas e somente remeter a questão ao juízo de família competente. O inciso III ao § 2º, do art. 9º, incluído por aquela lei ao texto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), proclama que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, o seu encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. Ora bem: de melhor e confortável suficiência de proteção jurídica, seria conferir aos juízes das Varas de Violência Doméstica, entre as demais medidas protetivas, o poder de decretar o divórcio sem a citação do réu, precisamente o cônjuge agressor.


3) O senhor tem participação fundamental da elaboração do PLS 3.457/19 que trata do Divórcio Impositivo. Que avanços a aprovação do projeto traria ao ordenamento jurídico brasileiro?

Nossa participação está na gênese do instituto jurídico do divórcio impositivo, quando dele tratei, pela vez primeira, no Provimento nº 06/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de nossa autoria. Ele indicou, então, que qualquer dos cônjuges poderia requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo do requerente (Diário do Poder Judiciário de Pernambuco, ed. 89/2019, de 15.05.2019). Interessante é que, malgrado a Emenda Constitucional nº 66/2010 alcançar quase uma década de existência, nunca se defendeu o caráter de direito potestativo do divórcio que dela se extrai, para inibir divórcios litigiosos e demorados, como a solução desjudicializante que o Provimento ofereceu.


O PLS 3.457/2019, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco (MG), datado de 12 de junho de 2019, foi inspirado no reportado Provimento, a tanto que o reproduz quase integralmente e a ele se refere, apresentado no Senado Federal por sugestão do jurista Flávio Tartuce que entendeu oportuna uma legislação a respeito. Agradeço a ambos a presteza intelectual do apoio e o incentivo solidário.


Agora, o Senador Marcos Rogério, relator do projeto, apresentou na Comissão de Constituição e Justiça parecer favorável, em 29 de outubro de 2019, onde se destacou, com objetividade e clareza solar, três questões nucleares:

(i) Desde a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, afastando, portanto, os antigos pressupostos constitucionais e legais do decurso do tempo e de qualquer outra discussão a respeito da culpa de um dos cônjuges pelo fim da relação matrimonial.


(ii) Com efeito, sem as restrições de outrora, o divórcio tornou-se direto e, essencialmente, imotivado, o que afasta a necessidade de o Poder Judiciário se imiscuir em assuntos de natureza privada. Na verdade, o divórcio impositivo caminha pari passu com a necessidade de se desburocratizarem as relações jurídicas, como também exclui da apreciação do Poder Judiciário questões que poderiam ser facilmente resolvidas fora do âmbito judicial.


(iii) Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, a vontade unilateral de se dissolver o casamento já prevalece, inclusive, no âmbito judicial, pois é autorizado o magistrado, antes do proferimento da sentença de divórcio, a deferir tutela provisória a qualquer dos cônjuges, em uma das modalidades de tutela de evidência (art. 311 do Código de Processo Civil), com o objetivo de decretar, por meio de medida liminar, o divórcio do casal, ainda que o outro cônjuge diga que não quer o divórcio, e mesmo que persistam outras questões a serem resolvidas a posteriori no juízo de família, como o direito a alimentos, guarda de filhos e partilha de bens.


Pois bem. É nessa latitude que a notável decisão judicial catarinense se apresenta conforme com a ideia-força do divórcio impositivo, divórcio a pedido unilateral e invencível, que o Projeto de lei busca introduzir no nosso ordenamento jurídico. Sua aprovação representa mais uma conquista de direito fundamental de dignidade. Designadamente, sobretudo, em benefício da mulher vitimizada que se submete ao jugo machista onde a não concessão de divórcio constitui um pretendo jogo de poder de gênero ou em decorrência de episódios de violência patrimonial.


O divórcio imediato liberta a mulher, e a mulher que se liberta sempre liberta outras.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)

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