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Decreto nº 48.908 regulamenta o art. 16 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Estado

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    TI Infographya
  • 7 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

DECRETO Nº 48.908, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

 

Regulamenta o art. 16 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.633, de 28 de dezembro de 2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica regulamentada a metodologia para determinação do justo valor da unidade imobiliária regularizada na modalidade Reurb-E, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados sobre bem público estadual.

 

§ 1º – A unidade imobiliária será considerada ocupada quando a construção no terreno corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tamanho total da área individualizada.

 

§ 2º – A unidade imobiliária será titulada em nome do Estado quando não atender ao critério do § 1º ou quando seus ocupantes não aderirem ao Reurb.

 

§ 3º – Considera-se como construção qualquer edificação que possua ao menos um andar com cobertura.

 

Art. 2º – Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.

 

§ 1º – O justo valor da unidade imobiliária regularizada considerará 100% (cem por cento) do valor atualizado do metro quadrado da terra nua atribuído pelo município em que o imóvel esteja localizado, por meio da planta genérica de valores utilizada para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme legislação aplicada aos imóveis residenciais, comerciais ou mistos.

 

§ 2º – Para efeitos deste decreto, será utilizada a metodologia de cálculo do justo valor prevista no Anexo I.

 

§ 3º – O justo valor será fixado no momento da expedição da Certidão de Regularização

Fundiária.

 

§ 4º – Caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro em cartório ou instrumento público equivalente, ter adquirido de boa-fé do Estado ou de terceiro o imóvel efetivamente ocupado, terá direito a desconto de até 90% (noventa por cento) do justo valor apurado, a depender do tipo, tempo e origem do título aquisitivo, conforme Anexo II.

 

Art. 3º – Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede autorizada a

regulamentar a forma de pagamento do justo valor das unidades imobiliárias a serem regularizadas, ficando estabelecido um desconto de 15% (quinze por cento) no pagamento à vista.

 

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 
 
 

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