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Conjur - Em 2021, Câmara dos Deputados deve votar proposta de lei sobre teletrabalho

Uma das pautas para 2021 causadas pela pandemia da Covid-19 já está em curso. Quando a Câmara dos Deputados voltar do recesso, há a expectativa de que se inicie o debate sobre o Projeto de Lei 5581/2020, de autoria do deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP), tratando do teletrabalho, para alterar artigos da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a matéria. O texto proposto conta com 32 artigos a respeito de temas atualmente controvertidos, como meio ambiente do trabalho, saúde e segurança do trabalhador, jornada de trabalho, proteção da privacidade e dos dados pessoais.


Entre os pontos de destaque, estão a obrigação de todas as empresas adotarem medidas para reduzir os riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e — para as empresas que optarem pelo teletrabalho de modo integral — a previsão de fornecimento de equipamentos de proteção e infraestrutura com o propósito de garantir que o ambiente esteja em condições ergonômicas adequadas; ou, de forma alternativa, pagamento de indenização correspondente.


As empresas deverão, de forma expressa e ostensiva, orientar os trabalhadores acerca das precauções que devem ser tomadas para evitar doenças e acidentes ocupacionais e os empregados, por sua vez, deverão assinar termos de ciência e responsabilidade, com o compromisso de cumprir todas as instruções recebidas quanto ao tema.


Interessante dizer que o texto define que será considerado acidente de trabalho ou doença ocupacional todo e qualquer evento que "acometer empregado em sistema de teletrabalho, desde que o trabalhador demonstre que o acidente ou a doença decorre das atividades laborais desempenhadas no teletrabalho, tendo em vista o horário e o local especificado para esse fim, mesmo que esse último coincida com a respectiva residência".


A gestão do teletrabalho para empresas com mais de 50 trabalhadores também merece nota, pois a proposta dispõe sobre a necessidade de elaboração de códigos de conduta e políticas que visem à preservação do equilíbrio no meio ambiente do trabalho, incluindo temas como desconexão laboral (direito ao lazer e descanso), preservação da saúde mental e respeito à etiqueta digital (regras sociais de convívio na internet).


Ademais, desde que haja informação e orientação adequadas para garantir a privacidade e a intimidade, as empresas poderão realizar o monitoramento dos empregados, especialmente para garantir a segurança da informação e o correto cumprimento das obrigações contidas na legislação pertinente, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados.


No âmbito de alteração da CLT, o referido projeto de lei confirma que a modalidade de teletrabalho deve estar expressamente contida nos contratos de trabalho, elencando diversos itens que devem ser tratados por escrito pelas partes, merecendo especial atenção a necessidade de identificação do estabelecimento empregador para fins de enquadramento sindical, uma vez que, na sua falta, serão aplicáveis as normas sindicais da matriz do estabelecimento.


Quanto à jornada de trabalho, o projeto dispõe que os empregados em teletrabalho total ou híbrido não terão direito a horas extras, desde que não haja estabelecimento de jornada determinada no contrato de trabalho. Para os casos de determinação expressa de horário, a empresa deverá realizar controle de horas por qualquer meio idôneo, sendo permitida a utilização do controle de ponto por exceção (quando há registro, apenas, das situações excepcionais, como faltas, atrasos e excesso de jornada).


O fornecimento, pelo empregador, da infraestrutura necessária e adequada à prestação de serviços, incluindo acesso à internet, energia elétrica, telefone e mobiliário, continuará a ser facultativo, não integrando o salário dos empregados para fins trabalhistas ou previdenciários.


Por fim, o Projeto de Lei 5581/2020 também trata dos empregados que prestam serviços no exterior, mas sejam contratados por empresa constituída, sediada no Brasil ou administrada sob as leis brasileiras, prevendo que eles não terão direito, por exemplo, ao adicional de transferência na hipótese de mudança do Brasil para o exterior e vice-versa.



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