O curador possui responsabilidade objetiva pelo curatelado nos casos de reparação civil; então, tem responsabilidade indireta ou por fato de terceiro quanto ao ato do curatelado.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva do curador pela obrigação da curatelada de indenizar o dano causado à operadora de plano de saúde.
No caso, a curatelada teve deferido pedido de antecipação de tutela para custeio de tratamento médico. Posteriormente, o pedido foi julgado improcedente. Diante do trânsito em julgado desse processo, o plano de saúde entrou com ação de cobrança contra a curatelada e seu curador, pretendendo a indenização pelos prejuízos suportados com o cumprimento da tutela antecipada.
Em primeira instância, foi julgado extinto o processo com relação ao curador e apenas a curatelada foi condenada a indenizar o plano de saúde. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, sustentado a ilegitimidade passiva do curador, por não ter feito parte da primeira ação.
No julgamento do recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, a ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que é incontroverso que o curador é o titular do plano de saúde do qual a curatelada é beneficiária dependente.
Para a ministra, tal circunstância, autoriza que ele seja réu nesta ação de cobrança, na medida em que não lhe está sendo exigida a satisfação de obrigação imposta em outro processo, o que acontece é a formação de um juízo de certeza acerca de sua responsabilidade, enquanto curador, por ato de sua curatelada, que recebeu tratamento médico indevidamente custeado pelo plano de saúde.
"No que tange à curadoria, o artigo 932, II, do Código Civil dispõe que é responsável pela reparação civil o curador pelo curatelado, responsabilidade essa que, segundo o artigo 933 do CC, é objetiva. Na mesma toada, o artigo 942, parágrafo único, CC, reafirma a responsabilidade indireta ou por fato de terceiro do curador quanto ao ato do curatelado", concluiu.
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