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CNJ - Recomendação n. 50/2022 - Inexigência de CPF para registro de nascimento ou óbito de crianças

RECOMENDAÇÃO N. 50, DE 18 DE JULHO DE 2022.


Dispõe sobre a prevalência do direito fundamental ao nome sobre exigências não estabelecidas na Lei de Registros Públicos, para fins de registro de nascimento ou de óbito de crianças.


A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, bem como:


CONSIDERANDO os direitos da personalidade enquanto direitos fundamentais;


CONSIDERANDO que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (Lei n. 10.406/2002, artigo 16); e


CONSIDERANDO que a Lei n. 13.846/20189, de cunho previdenciário, alterou a Lei n. 8.212/1991, mas não alterou a Lei n. 6.015/1973 no que tange aos requisitos para lavratura do assento de nascimento ou para registro de criança nascida morta,


RESOLVE:


Art. 1º Recomendar aos registradores civis que promovam o registro de nascimento e de natimorto, independentemente da apresentação dos números de inscrição no CPF dos respectivos pais (biológicos ou socioafetivos), ofertando prioridade à erradicação do sub-registro.


Art. 2º Recomendar que, nas situações em que os pais do registrando não estejam previamente cadastrados na base de dados da Receita Federal do Brasil, os oficiais de registro providenciem o assento de nascimento ou o registro de óbito exclusivamente à vista dos elementos essenciais descritos nos números 1 a 11 do artigo 54 da Lei n. 6.015/1973, com observância do regramento constante do Provimento CNJ n.63/2017 e da Recomendação CN n. 38/2019.


Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA


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