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CNJ -Provimento n. 97/2020

Covid-19: cartórios poderão realizar intimação por meio eletrônico.


A Corregedoria Nacional de Justiça editou nesta segunda-feira (27/4) mais uma medida de prevenção ao contágio do novo coronavírus relativa ao serviço extrajudicial. Por meio do Provimento n. 97, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, autorizou a utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo país .


De acordo com o normativo, a intimação será considerada cumprida quando comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor. Após três dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita, deverá ser providenciada a intimação nos termos do artigo 14, parágrafos 1o e 2o, da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.


Intimação por edital


Ainda segundo o Provimento, na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto ou de suas seccionais, observando-se, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no artigo 13 da Lei nº 9.492.


A medida tem validade até o dia 15 de maio, podendo o prazo ser estendido no caso de a situação emergencial se prolongar, e aplica-se aos títulos e outros documentos de dívida apresentados para protesto, assim como aos documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto, dispostos no artigo 6º, do Provimento n. 95 da Corregedoria Nacional de Justiça.


Leia a íntegra do Provimento 97.


CNJ


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