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Cartórios e quarentena: Quando optar por férias coletivas ou antecipação?

Em períodos de quarentena, é extremamente necessário para empregadores e colaboradores compreenderem as possibilidades trabalhistas para o momento. E, ainda mais, para o setor notarial e de registro, que precisa dar continuidade à prestação de um serviço essencial. Uma das principais dúvidas se refere às atividades dos colaboradores – quando se deve optar por férias coletivas ou antecipação individual?

Primeiramente, é necessário entender o momento pelo qual o país passa. Do ponto de vista legal, foi oficialmente reconhecido que estamos diante de uma situação de força maior, para fins trabalhistas. Desta forma, os acordos individuais entre empregadores e colaboradores prevalecem sobre os instrumentos normativos, legais e negociais. Mas atenção: devem ser respeitados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.


Férias coletivas ou antecipação: conheça os principais pontos de cada opção

Férias coletivas: Segundo os dispositivos sancionado por meio da Lei 13.979/2020, as férias coletivas podem ser concedidas para todos os empregados ou apenas para determinados setores da empresa. Os colaboradores devem ser comunicados com, no mínimo, 48 de antecedência.

Além disso, os contratados há menos de 12 meses terão direito a férias proporcionais, iniciando novo período aquisitivo. Os empregadores poderão optar pelo fracionamento das férias em mais de 2 períodos e, ainda, conceder o benefício em períodos menores que 10 dias.

Antecipação de férias individuais: No atual cenário, é possível que colaboradores e empregadores negociem a antecipação de férias individuais. Ela poderá ser concedida ainda sem a conclusão do período aquisitivo, com aviso de 48 de antecedência. A comunicação poderão ser feita, inclusive, por meio eletrônico.

Também serão permitidas férias referentes a períodos aquisitivos futuros, mediante acordo individual escrito. Entre as outras possibilidades, também estão inclusas a realização do pagamento do adicional de um terço de férias até a data em que é devido o 13º salário. E pagamento da remuneração das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias.

A opção mais viável, porém, dependerá de avaliação realizada por cada serventia, considerando suas necessidades e negociações com colaboradores e sindicatos da categoria. Além destas alternativas, outras medidas trabalhistas já foram aprovadas pelo Governo Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A CNR elaborou um documento com as principais dúvidas e pontos – que poderá ser acessado neste link.

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CNR

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