AVISO Nº 35/CGJ/2024
Avisa sobre a proibição da cobrança de emolumentos ou taxas em decorrência da prática de ato de retificação, de refazimento ou de renovação decorrente de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a determinação às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, proferida pelo Ministro Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005292-92.2020.2.00.0000, no sentido de que sejam publicados avisos à comunidade jurídica e à população quanto ao disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que "Regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro";
CONSIDERANDO que, em 8 de maio de 2024, foi realizada a 29ª Sessão da Câmara de Regulação, na qual os membros aprovaram o encaminhamento de proposta no sentido de proibir a cobrança de emolumentos ou taxas em decorrência da prática de ato de retificação, de refazimento ou de renovação decorrente de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro, determinando que o Operador Nacional Registro Civil do Brasil - ONRCPN, no prazo 30 (trinta) dias, apresente plano de ação da manutenção evolutiva, para constar, na tabela tipo serviço, procedimento administrativo de retificação gratuito;
CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0104197-32.2024.8.13.0000, AVISA aos(às) magistrados(as), servidores(as), notários(as) e registradores(as) do Estado de Minas Gerais, advogados(as) públicos(as) e privados(as), representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, cidadãos e a quem mais possa interessar que é vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro, com base no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.169, 29 de dezembro de 2000.
Belo Horizonte, 17 de julho de 2024.
(a) Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Serjus – ANOREG/MG, com informações do Diário Oficial TJMG
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