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Artigo - Polêmica certidão - Omissão de dados e as novas exigências legais

Por Karin Regina Rick Rosa e Fernanda Borghetti Cantali, advogadas (OAB/RS nºs 43.111 e 58.794) e professoras universitárias.

A polêmica em torno da certidão emitida pelo notário de Brazlândia sobre a escritura pública de compra e venda de um imóvel adquirido por Flávio Bolsonaro, traz à tona a discussão sobre a adequação de todas as entidades, inclusive, os Tabeliães de Notas, às normas de proteção de dados. Opiniões foram manifestadas, muitas delas no sentido de que “omissão do cartório seria condenável” ou que ela violaria a “publicidade que se exige dos atos registrais”. Antes de entrar no mérito da questão, é bom que se diga que este artigo é apartidário. A ideia é discutirmos exigências legais e não conteúdo político, quiçá moral ou ético. A atividade notarial está submetida às regras da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, em vigor desde agosto de 2020, e os notários devem estar atentos às necessárias adaptações em seus procedimentos que envolvem o tratamento de dados. Uma discussão que não é nova, mas que ganha novos contornos na atualidade, e em razão da LGPD, diz com a publicidade dos atos notariais. Há muitos anos, mais precisamente desde a publicação da lei que deu competência aos notários para lavratura de escrituras públicas de inventário, divórcio e separação (Lei 11.441), em janeiro de 2007, a publicidade notarial tem despertado a atenção de alguns de nós, em discussões acadêmicas. O primeiro ponto que merece atenção é que a publicidade notarial não se confunde com publicidade registral. O ato notarial é público, porque quem redige a escritura pública é um agente dotado de fé pública, o notário. Isso, no entanto, não significa que o conteúdo do ato notarial deva necessariamente ser publicizado, de forma indistinta. A publicidade registral vai além da qualidade de seu agente, atingindo a publicização, que torna os atos presumidamente conhecidos e oponíveis em relação a todos. O conhecimento que gera oponibilidade está nos Registros Públicos e não no Tabelionato de Notas. Por exemplo, os dados sobre o estado das pessoas são públicos, por determinação de lei, e acessíveis por meio de certidões expedidas pelo Registrador Civil das Pessoas Naturais. Vale dizer que, mesmo assim, a lei prevê que certos dados pessoais permaneçam sob sigilo total, não sendo mencionados nem mesmo nas certidões emitidas pelo Registrador Civil. Dados relativos aos bens imóveis são publicizados pelo Registro de Imóveis, e os que constam em uma certidão de matrícula não são todos os que estão na escritura pública. A limitação de acesso ao conteúdo de atos notariais já existe em nosso Estado há muito também, em relação aos testamentos públicos. Mas a privacidade e a proteção de dados autoriza a limitação na divulgação de informações em outros atos notariais. Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, a expedição de certidões pelos notários ganha novas nuances e representa uma mudança de paradigma para a qual todos devemos atentar. A expedição de certidões é competência prevista na lei que regulamenta a atividade notarial, de fato. Além disso, é senso comum inclusive entre os notários, a obrigação de emitir certidões com conteúdo integral do ato. Se até antes da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados essa era uma prática comum, é preciso repensá-la, pois a proteção dos dados pessoais é dever dos notários. Qual o limite no fornecimento das certidões? Quais dados poderão constar ou não? Isso deve variar de acordo com a finalidade do pedido? Essas são perguntas que a nosso sentir têm uma resposta na Lei Geral de Proteção de Dados. Por fim, se não há uma finalidade específica ou necessidade para que se compartilhe na certidão o CPF de uma pessoa, qual a razão para condenar a omissão de compartilhamento do dado pessoal? Caso a certidão tivesse sido expedida sem a omissão de alguns dos dados, as pessoas cujo dados foram expostos poderiam ingressar com ação contra o tabelião? Do ponto de vista de potencial suspeita contra o adquirente do imóvel, a certidão é suficiente com ou sem o número do RG e CPF dos envolvidos. O que é certo ou errado? Pensemos a resposta do ponto de vista legal e não político.


Sinoreg/MG


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