Em que pese a escolha menos ortodoxa da tramitação, o texto da MP 1085 foi aprovado pelo Congresso Nacional em 08/06/22, com algumas alterações do original apresentado em 28/12/21 e aguarda a sansão presidencial.
O texto cria o Serviço Eletrônico dos Registros Públicos e, sem dúvida, o conteúdo da MP é um avanço! Pode-se afirmar que todo o processo de modernização, que culmina com a aprovação da MP, teve início em 2015 com a criação das centrais de atos. A evolução tecnológica, desde então, acrescida do isolamento social causado pela pandemia de COVID 19 acelerou o processo como resposta as demandas atuais. Contudo, para além da pandemia, esse é um caminho sem volta, tendo em vista os benefícios proporcionados para a sociedade e para os cartórios. Para os usuários dos serviços notariais e de registro os ganhos são enormes; podemos citar alguns como, por exemplo, a desnecessidade de comparecimento à serventia para a obtenção dos serviços e a possibilidade de pesquisa em todo o território nacional por uma só plataforma. Para os cartórios podemos vislumbrar que, quanto mais fácil for para o usuário, mais serviço gerará. Não temos dúvidas disso! A tônica do texto da MP está em descomplicar e simplificar sem perder a segurança jurídica, que é o verdadeiro “produto” dos cartórios.
As maiores modificações se deram no Registro de Imóveis. Com a implementação das medidas veremos menos notas devolutivas e mais eficácia do direito dos usuários. É, certamente, uma oxigenação na atividade e um vetor fomentador da economia, pois mais negócios serão realizados com mais facilidade para usuários e cartórios.
Veja abaixo o texto aprovado pelo Congresso:
Destacamos alguns pontos do texto aprovado:
Lei Federal 4.951/64 – Lei da Incorporações Imobiliárias.
Inclusão do parágrafo primeiro no art. 31-E, que traz a previsão sobre extinção do patrimônio de afetação, sem a necessidade de averbação específica. Ou seja, uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, importará na extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade.
Nova redação ao art. 33, que aumenta o prazo limite de 120 dias para 180 dias, a fim de que o incorporador negocie suas unidades sem necessidade de realizar averbação da atualização nas certidões imobiliárias.
Artigo 43, inciso I, determina que o incorporador encaminhe aos adquirentes a cada três meses um demonstrativo do estado da obra e a relação dos adquirentes com os seus endereços residenciais e eletrônicos, sendo recomendada a pseudoanonimização destes dados pessoais quando possível, a fim de atender o princípio da necessidade, previsto no inciso III, do artigo 6º, da LGPD.
Lei Federal 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos.
Art. 1º, §3º, determina que os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, conforme padrão estabelecido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), principalmente no que tange aos padrões tecnológicos de conservação, segurança, escrituração e publicidade, bem como, com relação, aos prazos de implantação nos registros públicos. E aqui entende-se todos os registros Públicos de que cuida a 6.015/73
Em outras palavras, a manutenção do acervo pelos cartórios em formato digital, a recepção de documentos e a prestação do serviço através do meio eletrônico tornam-se obrigatórias. Para isso, os cartórios deverão implantar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP.
Dentre outras mudanças, a MP incluiu o § 6º, no art.19, informando que através do SERP, os usuários interessados poderão ter acesso a certidões lançadas, inclusive, em outras serventias pelo país. Isso garantirá uma interconexão entre os cartórios e trará agilidade na prestação do serviço.
Dos Prazos.
Outra novidade é a contagem dos prazos previstos para os atos que se dará em dias e horas úteis, tudo em consonância com o Código de Processo Civil de 2015. Inclusive, o art. 19, § 10º, incisos I, II, III, da lei Registros Públicos (lei 6.015/73) agora prevê prazos máximos para que as serventias emitam certidões, de 4 horas e de cinco dias.
Ademais, o art. 176, § 15º, da lei Registros Públicos (lei 6.015/73) passou a dispor que a matrícula do imóvel poderá ser aberta ainda que ausentes alguns elementos de especificidade subjetiva ou objetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial. Com relação ao elemento objetivo, será considerado o número de ordem e a data da matrícula, a identificação do imóvel, ou seja, se rural ou urbano e o critério subjetivo será o nome, domicílio, nacionalidade do proprietário, dentre outros.
Por fim, a MP estabelece que, até 31 de janeiro de 2023, os Cartórios estabelecidos em todo o Brasil deverão ofertar os serviços pela internet, de acordo com o cronograma de implementação será estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por outro lado, os cartórios físicos continuarão funcionando normalmente e prestando serviços de forma presencial.
Estamos aguardando a sansão presidencial para que a MP, convertida em lei, ganhe número.
Cláudia Murad
Assessora Jurídica - Sinoreg/MG