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Aprovada Emenda da MP 936 que amplia atividades e permite dedução a pessoas físicas

Texto do deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC) inclui a atividade notarial e registral dentre aquelas abarcadas pela Medida Provisória, e permite que a ajuda compensatória mensal seja passível de dedução no imposto de renda da pessoa física


Aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (29), a Medida Provisória 936/2020 segue para apreciação no Senado Federal com mudanças no texto original, de autoria do Governo Federal. A emenda do deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC) inclui a atividade notarial e registral dentre aquelas abarcadas pela MP e cria a possibilidade de dedução da ajuda compensatória mensal no imposto de renda do empregador pessoa física.


Segundo Peninha, as mudanças visam suprir lacunas da MP ao tratar de atividades econômicas impactadas pela pandemia da Covid-19. “Ocorre que diversas atividades não são propriamente empresariais, tais como o exercício da advocacia, da medicina, contabilidade, da atividade notarial e de registro, das atividades de associações e clubes recreativos, todos esses afetados pelo estado de calamidade decorrente do coronavírus. Desta forma, a emenda busca a melhor adequação da expressão utilizada na MP para que seus objetivos compreendam toda e qualquer atividade econômica, e não somente as atividades empresariais”, justificou.


O texto da MP possibilita que, se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado, seja no caso de redução de jornada ou de suspensão temporária. Nesse sentido, o parlamentar aponta que a alteração apresentada por ele prevê que essa ajuda compensatória, paga pelos empregadores aos empregados, seja passível de dedução no cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, uma vez que a MP previa apenas a “dedução para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real”.


Medida Provisória 936/2020


A Medida Provisória 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, e da emergência de saúde decorrente do coronavírus (Covid-19). De acordo com o texto, o Programa garantirá o pagamento de parte do seguro-desemprego por até 60 dias ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou por até 90 dias se o salário e a jornada forem reduzidos. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial. Agora, o texto segue para análise no Senado Federal.


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