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Artigo - Análise das medidas de incentivo à quitação de dívidas protestadas

Por Ezequiel Silva de Souza Almeida Tabelião Substituto do 2º Tabelionato de Protesto de belo horizonte – MG Especialista em Direito Notarial e Registral. Cursando Pós Graduação em Direito Tributário e Gestão de Pessoas e Liderança. 28 de fevereiro de 2021

É um procedimento que tem como finalidade proporcionar ao credor e ao devedor uma renegociação diretamente no cartório onde foi protestada a dívida.

Conforme o art. 358 do provimento conjunto 93/CGJ/TJMG: Art. 358. Os tabeliães de protesto deverão adotar medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 72, de 27 de junho de 2018, que “dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil”.

O provimento 93 (Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais) contém previsão para que os tabeliães de protesto adotem medidas de incentivo à quitação ou a renegociação de dívidas protestadas conforme dispõe o provimento 72 do CNJ.

De acordo com o art. 2º do provimento nº 72 do CNJ as medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas ocorrerão antes de eventual procedimento de conciliação ou mediação, ou seja, não existe obrigatoriedade de esperar ou de exigir qualquer procedimento de mediação ou conciliação prévia.

Vale ressaltar que a “MIQRD” é facultativa, sendo assim, poderá ocorrer mediação ou conciliação judicial mesmo sem ter havido tentativa de renegociação em cartório.

Já o art. 3º trata do processo de autorização dos tabelionatos de protesto para realizar as MIQRD. Aqui em Minas Gerais a CGJMG houve processo de autorização e foi disponibilizada a listagem com os nomes dos cartórios autorizados.


Podemos localizar a listagem dos Tabelionatos de Protesto de Minas Gerais autorizados no site do TJMG: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/cartorios-extrajudiciais/#.YFSlLflKjmY


Os cartórios de protestos presentes na lista já estão autorizados a realizar o procedimento de incentivo à quitação.

De acordo com o art. 5º do provimento 72 o procedimento terá início mediante requerimento do credor ou do devedor que poderá ser realizado pessoalmente, por meio eletrônico. Poderá também ser realizado através das centrais eletrônicas.

O procedimento deverá ser iniciado no tabelionato onde foi lavrado o protesto. O devedor que pretende pagar ou o credor que precisa receber procuram o tabelionato pessoalmente, por meio eletrônico ou até mesmo através do CENPROT.

É proibido realizar o procedimento para os protestos sustados, pois neste caso já existe processo judicial discutindo seu mérito, e também para os cancelados, é o que prevê o parágrafo único do art. 5º. Para o protesto suspenso é permitido realizar o procedimento, até mesmo porque, com o art. 378, parágrafo único do provimento 93 restou pacificada a possibilidade de cancelar o protesto suspenso enviando um ofício no prazo de 24 horas para o juízo responsável pelo processo informando sobre o cancelamento do protesto. Sendo assim, havendo renegociação ou quitação da dívida cujo protesto está suspenso deverá ser enviado ofício informando o respectivo cancelamento do protesto.


O art. 6º traz os requisitos do requerimento a ser preenchido pelo interessado.

Qualificação do requerente: 1. Nome ou denominação social 2. Endereço 3. Telefone 4. E-mail 5. Número da carteira de identidade (se pessoa física) 6. Número do CPF ou CNPJ Dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite

Neste caso, além dos dados como nome ou denominação social,CPF ou CNPJ e endereço completo seria interessante o fornecimento de telefone com WhatsApp, caso opte por escolher este meio, para envio do convite/notificação. Não se trata de intimação, mas sim de um convite a participar do procedimento de formavoluntária e amigável.

1. Nome ou denominação social 2. CPF/CNPJ 3. Endereço 4. Telefone 5. E-mail Indicação de meio idôneo de notificação da outra parte

A segurança jurídica é fundamental para a prática de qualquer ato nos Tabelionatos de Protesto. Não há dúvidas de que estamos em novos tempos e os meios eletrônicos são tão ou mais eficazes que os meios físicos de notificação. A parte poderá ser notificada por meio de carta a ser entregada pelo próprio agente de entregas do tabelionato de protesto, sendo completamente desnecessária qualquer interferência do RTD para esta notificação, por e-mail, por WhatsApp, Telegram e site próprio desenvolvido pela própria serventia. Quem indicará o meio a ser utilizado para notificar será aquele que iniciar o procedimento. O tabelionato indicará quais meios disponibiliza para o interessado e ele indicará qual meio entende ser mais eficiente. A proposta de renegociação

O interessado fará uma proposta formal de pagamento à vista ou parcelamento. O tabelionato poderá disponibilizar, no próprio requerimento, uma minuta com uma sugestão de proposta padrão a ser preenchida pelo interessado contendo campos como valor atualizado do débito, condições e prazo de vigência da proposta. Esta proposta é de responsabilidade do interessado. Outras informações relevantes, a critério do requerente

O requerente poderá incluir informações relevantes a seu critério que serão enviadas juntamente com a notificação. Informações relacionadas a condições especiais de pagamento etc.

O art. 7º trata do exame a ser realizado na serventia. Se trata de um exame formal para verificar a ausência de algum requisito do requerimento. Caso haja alguma pendência a ser tratada o prazo para correção é de 10 dias. A princípio me parece um prazo excessivo. Deverá ser considerado dia corrido excluindo o dia do início e contabilizando o último dia, conforme art. 16 deste mesmo provimento. Se após o final do prazo o requerente não solucionar a pendência o pedido será rejeitado pelo tabelionato. Conforme está previsto no art. 8º, no requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização ao tabelião de protesto para:

I – Expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito, eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado.

Sendo assim fica claro que é o credor quem realiza o cálculo do valor atualizado da dívida e escolhe quais condições deseja fornecer para facilitar o pagamento, além, é claro, do prazo. II – Receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;

Neste caso, o credor poderá fornecer dados bancários para transferência do montante a ser repassado, aceitando o desconto da tarifa bancária ou poderá se dirigir ao tabelionato e buscar um cheque. Caso seja parcelado o valor da dívida, o emolumento e demais despesas deverão ser quitados na entrada do parcelamento para que seja executado o cancelamento do protesto somente após o recebimento do valor pelo tabelionato. É muito importante que não se pratique o cancelamento antes que o valor caia na conta para evitar ao máximo ter que realizar repasses de recompe, tfj, (emolumentos à corregedoria em caso de tabelião interino), pois neste caso seria necessário um aporte financeiro e toda uma régua de cobrança.

Ficou claro a concessão de permissão para que o Instituto de Protesto cobre um valor do interessado como encargo administrativo caso ele opte por utilizara fermenta disponibilizada pelo IEPTB. III – receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor;

Devemos frisar muito bem esta autorização para que não haja desentendimento entre o credor e o tabelionato com relação ao valor recebido. IV – Dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto. O credor deverá dar autorização para que o cartório dê a quitação da dívida e promova o cancelamento do protesto.

§ O valor recebido será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou será colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

Muita atenção a este prazo. É o mesmo do repasse de títulos pagos. § 2º Os encargos administrativos referidos no inciso II do caput deste artigo incidirão somente na hipótese de quitação on-line da dívida ou de pedido de cancelamento por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe, em âmbito nacional ou regional, e serão reembolsados pelo devedor na forma e conforme os valores que forem fixados pela entidade e informados à corregedoria geral de justiça local.

Será possível cobrar um encargo administrativo do credor e depois, inserir este valor na cobrança para que seja reembolsado no momento do repasse do valor recebido. Este encargo será devido pela utilização do serviço online, ou do processamento de dados da central eletrônica do Instituto de Protesto. Este valor deverá ser fixado e informado previamente à CGJMG. § 3º Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem prevista sem normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio da central informatizada.

O valor das tarifas bancárias pela emissão do boleto ou TED/DOC/PIX, despesas com cartão de crédito, certificação digital serão autorizadas no requerimento e cobradas do devedor. § 4º A autorização deverá ter prazo de vigência especificado, e o credor deverá atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.

Seria interessante convencionar um prazo padrão para a vigência desta autorização. O credor deverá informar ao cartório caso haja autorização dos dados bancários envolvidos, importante adotar um procedimento de verificação para evitar fraudes nessa alteração de dados bancários. § 5º Se ajustado parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.

Estes dizeres deverão constar na notificação para evitar confusão por parte do devedor. Após o pagamento da entrada do parcelamento existe um prazo para compensação bancária, cancelamento do protesto e para limpar o nome nas entidades de proteção ao crédito. Art. 9º A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com a eventual despesa respectiva.

A proposta do devedor se assemelha à do credor com alterações pontuais naquilo que couber. Ele também arcará com aquelas despesas descritas acima. Art. 10. O credor ou o devedor poderão requerer a designação de sessão de conciliação ou de mediação, aplicando-se as disposições previstas no Provimento CN-CNJ n. 67/2018.

A princípio não existe previsão para ocorrer sessão de conciliação ou mediação no Tabelionato de Protesto. Caso opte por realizar este tipo de procedimento, o tabelionato poderá orientar ou encaminhar o interessado. Caso seja autorizado a realização dessas sessões o tabelião deverá treinar seus colaboradores para realizar este procedimento.

Art. 11. Os tabelionatos de protesto do Brasil poderão firmar convênio com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas.

A princípio a Sefaz disponibilizará um link para parcelamento em cartório e o valor dos emolumentos e demais despesas serão inseridos na entrada do parcelamento.

O IEPTB deverá assumir a responsabilidade de reunir com a PGFN, prefeituras, para firmar os respectivos convênios. Seria interessante ter um modelo bem definido para facilitar o procedimento principalmente no interior onde a situação, as vezes, é bem precária. Art. 12. O convênio de que trata o artigo anterior, em âmbito nacional, dependerá da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça.

Acordo com a PGFN deverá ser homologado no CNJ. Parágrafo único. O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR) formulará pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça via PJe.

A forma de envio do pedido de homologação: PJe! Art. 13. O convênio mencionado no art. 11 deste provimento, em âmbito local, dependerá da homologação das corregedorias de justiça dos Estados ou do Distrito Federal, às quais competirá:

O convênio firmado com Prefeitura ou Estado deverá ser homologado pela CGJ.

I – Realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço;

Seria interessante, ao redigir o pedido de homologação já abrir um tópico tratando da viabilidade.

II – Enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação.

A CGJ deverá comunicar a homologação de convênio entre cartórios e prefeituras ou Estado a CNJ. Como bem disse o inciso II acima, se trata de uma boa prática, pois desafoga o judiciário.

Art. 14. Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar- se-á às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas a tabela referente ao menor valor de uma certidão individual de protesto; às conciliações e às mediações extrajudiciais, a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico, incidindo as disposições previstas na Seção VII do Provimento CN-CNJ n. 67/2018.

O valor a ser cobrado pelo cartório de protesto para realização do procedimento é o de uma certidão. Sendo que o valor de uma certidão positiva corresponde ao menor valor. Talvez seja necessário inserir uma tabela com valores na lei 15.424/04, isto dependerá de análise de relatórios de custo a ser desembolsado pelo cartório e também do impacto que o valor terá na adesão do procedimento. § 1º O pagamento dos emolumentos pelas medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas e pelas conciliações e mediações extrajudiciais não dispensará o pagamento de emolumentos devidos pelo eventual cancelamento do protesto.

Além do emolumento devido pela prática do ato de renegociação em cartório, também são devidos todos os outros emolumentos e demais despesas de praxe. § 2º Será vedado aos tabelionatos de protesto receber das partes qualquer vantagem referente às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e às sessões de conciliação e de mediação, exceto os valores previstos no art. 8º, II, deste provimento, os emolumentos previstos no caput deste artigo e as despesas de notificação.

É vedado cobrar qualquer outro valor não previsto no provimento 72. Art. 15. Será vedado aos tabelionatos de protesto estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial.

O próprio tabelião não poderá vincular o interessado a uma eventual conciliação ou mediação. As próprias partes poderão realizar este compromisso entre si. Art. 16. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos, bem como as disposições do Provimento CN-CNJ n. 67/2018. Art.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número dode início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. 17. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.

Este provimento foi publicado em 27 de junho de 2018 e o procedimento foi inserido no código de normas de Minas Gerais juntamente com o provimento 93 de 22 de junho de 2020.


Minutas e relatórios a serem desenvolvidos:

  • Fluxograma do procedimento para a quitação ou a renegociação de dívidas protestadas

  • Modelo de requerimento do credor ou do devedor para realização do procedimento de quitação ou renegociação de dívida protestada.

  • Plano de trabalho

  • Estrutura existente



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