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ALMG - Plenário aprova em 2º turno mudança na atualização da Ufemg

Índice usado hoje é mantido, com regra de transição; texto ainda muda compensação de ICMS e emolumento de crédito rural.


Em Reunião Extraordinária na manhã desta sexta-feira (11/12/20), o Plenário da Assembleia Legislativa de Mina Gerais (ALMG) aprovou em 2º turno o Projeto de Lei (PL) 1.858/15, que altera o índice de atualização anual da Unidade Fiscal do Estado (Ufemg) e a Lei sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).


Os deputados aprovaram o projeto na forma do substitutivo nº 2 ao texto aprovado em 1º turno (vencido). O novo texto foi apresentado na véspera pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e incorpora substitutivo encaminhado pelo governador Romeu Zema (Novo) mantendo a atualização da Ufemg com base no IGPI-DI, mas trazendo uma regra transitória para 2021.



O texto aprovado incorpora também emendas de deputados apresentadas na comissão e que alteram normas relativas à cobrança de emolumentos aos produtores rurais e à compensação de crédito do ICMS por fornecedor do Estado.


A Ufemg é uma unidade fiscal de referência utilizada para determinar importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação.


Conforme o texto votado em definitivo, o valor da Ufemg será atualizado para aplicação no exercício fiscal de 2021, pela variação média anual do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) no período entre novembro de 2014 a outubro 2019, considerando para cada ano o período entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte. Na hipótese de substituição do IGP-DI por outro índice pela entidade que o estabelece será observada a variação do novo índice.


A menção explícita de que a correção inflacionária da Ufemg para o exercício de 2021 se dará pela variação média anual do IGP-DI atende a proposta feita pelo deputado Roberto Andrade (Avante).


Diferenças - O texto aprovado em 1º turno previa a atualização da Ufemg com base no IGP-DI ou no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado) do IBGE, prevalecendo aquele que tivesse apresentado a menor variação positiva acumulada no período e desprezando-se eventuais variações negativas acumuladas. A proposta original, do deputado Elismar Prado, propunha substituir o IGP-DI, usado hoje, pelo IPCA e tramitou tendo a ele anexado o PL 2.276/20, de autoria do governador, por guardarem semelhança.

Por emenda do deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB) incorporada ao substitutivo aprovado, o texto que seguirá à sanção do governador também modifica a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.


Assim, fica acrescentada uma nova nota à Tabela 4 do Anexo da Lei, estabelecendo que a cobrança dos emolumentos referentes à constituição de direitos reais de garantia mobiliária e imobiliária destinados ao crédito rural observará a Lei Federal 13.986, de 2020, conhecida como Lei do Agro. Entre outros, a norma federal estabelece limites e parâmetros para a cobrança dos emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural.


A referida tabela da lei estadual fixa os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária a serem pagos por atos do Oficial de Registro de Imóveis. E as notas apresentam explicações e orientações para a cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária.


Cessão de dívida para compensação é ampliada


O texto como aprovado nesta sexta (11) também modifica, por sugestão de emenda do deputado Gustavo Valadares (PSDB), a redação do parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 23.510, de 2019, que define as condições de compensação com crédito tributário relativo ao ICMS.


Hoje é autorizada a cessão total ou parcial da dívida, com anuência da administração pública, para outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto.


Com a nova redação, na hipótese de fornecedor do Estado que não apresente montante de crédito tributário de ICMS, para fins de compensação, fica autorizada a cessão total ou parcial da dívida, com anuência da administração pública, cumulativamente ou não, para: outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior; e para outra empresa que forneça mercadorias para o fornecedor do Estado ou para empresa cuja dívida seja reconhecida.


O novo texto também revoga o inciso III do artigo 2º da lei. Esse dispositivo prevê a compensação em casos de crédito tributário vincendo (a vencer), devido por substituição tributária, por operações ou prestações realizadas pelo fornecedor.


ITCD - Como votado no 1º turno e também mantido no 2°, o projeto aprovado altera ainda a Lei 14.941, de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).


É alterado o parágrafo 4º do artigo 17 desta norma, para estabelecer o prazo de cinco anos, a contar do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, para a Fazenda Pública promover o lançamento do crédito tributário, relativamente às doações ocorridas anteriormente à publicação da norma.


É também acrescentado ao mesmo artigo 17 o parágrafo 5º, para determinar hipóteses de extinção do crédito tributário, que ocorrerá com a expiração de qualquer dos prazos citados sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


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