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ALMG - Mudança no ITCD pronta para o 2º turno em Plenário

Comissão de Fiscalização Financeira é favorável a projeto que atualiza a forma de cálculo do imposto sobre heranças.


O Projeto de Lei (PL) 2.918/21, que atualiza a forma de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCD), mais conhecido como imposto sobre heranças, está pronto para discussão e votação em 2º turno no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).


Nesta terça-feira (16/11/21), a proposição, de autoria do deputado Bernardo Mucida (PSB), recebeu parecer favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO). O relator, deputado Ulysses Gomes (PT), opinou pela aprovação na forma do vencido (texto votado com modificações em 1º turno).



Originalmente o projeto alterava a forma de tributação pelo ITCD em caso de sobrepartilha de bens (nova partilha nos autos de um inventário incluindo os bens remanescentes, os sonegados ou os descobertos após a partilha). O objetivo é corrigir um erro no processo de apuração do imposto, que leva à sua majoração indevida e onera o contribuinte.


Na forma em que foi aprovado em 1º turno, o PL 2.918/21 tem seu alcance ampliado para todos os tipos de declarações de bens e direitos (DBDs), e não somente para as hipóteses de sobrepartilha.


Assim, também serão corrigidos pela Ufemg eventuais recolhimentos parciais do ITCD realizados pelo contribuinte, quando a quitação integral do imposto não ocorrer no mesmo ano do fato gerador, inclusive no caso de sobrepartilha ou de declaração retificadora.


Além disso, o projeto estabelece que o contribuinte perderá o desconto no ITCD quando não entregar a DBD dentro do prazo de 90 dias após a abertura da sucessão ou quando omitir ou falsificar informações na DBD.


Por outro lado, não será considerado falseamento de informação a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária. O desconto eventualmente concedido em relação aos bens e direitos que constaram na certidão de pagamento do ITCD original será mantido, na hipótese de declaração posterior de novos bens, por meio de sobrepartilha ou de declaração retificadora.


No entendimento do deputado Ulysses Gomes, a aprovação do PL 2.918/21 terá impacto orçamentário, mas este não configura desoneração fiscal, pois o projeto corrige uma distorção que leva a uma base de cálculo maior do ITCD.


“Uma vez que parte dessa base de cálculo já teve seu imposto recolhido, ela não deveria ser objeto de correção no ano seguinte, ou, então, o valor recolhido deveria ser corrigido na mesma intensidade. Isso amplia artificialmente a carga tributária, desconsiderando a correção do valor pago”, argumenta o relator, em seu parecer.


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