O Senado adiou para a semana que vem a votação do projeto de lei que altera o Código Florestal para definir o conceito de áreas urbanas consolidadas e dispor sobre as faixas marginais de qualquer curso d'água, bem como trata da consolidação das obras já finalizadas nessas áreas.
O Projeto de Lei (PL) 1.869/2021, que prevê a ampliação nas faixas marginais dos leitos de rios e córregos, iria ser analisado na sessão plenária semipresencial desta quarta (18), mas foi retirado de pauta tendo em vista a aprovação de requerimento para a realização de sessão de debate temático para discutir a matéria. O debate poderá ser realizado na próxima quarta (25), a depender de confirmação da Mesa Diretora.
O texto a ser debatido pelos senadores flexibiliza as restrições à construção de edifícios às margens de cursos e corpos d'água em áreas urbanas. O projeto altera o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012), atribuindo aos municípios o dever de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos seus limites urbanos. Além disso, abre caminho para regularizar construções que já existam nessas áreas.
De acordo com o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012), as faixas às margens de rios e córregos são Áreas de Preservação Permanente (APPs), e sua extensão é determinada a partir da largura do curso d'água. Com a proposta aprovada, essa regra não será aplicada dentro de áreas urbanas. Em vez disso, cada governo local deverá regulamentar o tamanho das faixas de preservação.
O mesmo valerá para as chamadas reservas não-edificáveis, definidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766, de 1979). Na atual legislação, faixas de 15 metros ao longo de águas correntes (rios e córregos) e dormentes (lagos e lagoas) não podem receber edificações. O projeto de lei também confere aos municípios a prerrogativa de tratar desse assunto.
Debate
O requerimento para realização do debate foi apresentado pela senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), com apoio de mais de 40 senadores e instituições, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o Instituto Socioambiental (ISA) e o SOS Mata Atlântica, entre outros. Foram ainda apresentados pedidos de destaque a dispositivos do texto, de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC), ao qual foram apresentadas sete emendas, e que tramita apensado ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 368/2012, da ex-senadora Ana Amélia, que trata de matéria correlata, arquivado ao final da última legislatura.
Relator do texto, o senador Eduardo Braga (MDB-AM) apelou às lideranças partidárias para a votação do projeto, mas cedeu diante da aprovação do requerimento para realização de debate. O senador, no entanto, cobrou uma definição dos seus pares em relação ao tema.
— Hoje, a lei estabelece insegurança jurídica. O país não pode ficar procrastinando uma decisão que será bicameral, do Senado e da Câmara – afirmou.
Eduardo Braga disse, ainda, que o relatório sobre o projeto respeita os planos diretores atuais e submete as novas decisões aos conselhos municipais ambientais.
Em seu relatório, o senador acolheu parcialmente emendas dos senadores Paulo Paim (PT-RS), Jaques Wagner (PT-BA), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Rogério Carvalho (PT-SE). E opinou pela rejeição do PLS 368/2012, por considerar o texto do PL 1.869/2021 mais objetivo e com critérios que asseguram os objetivos dos atos normativos que preservam as regras ambientais.
Eduardo Braga afirma que o projeto está alinhado aos preceitos do Código Florestal, que prevê as Áreas de Preservação Permanente (APPs) em faixas marginas de cursos hídricos e a possibilidade de regularização nas ocupações dessas faixas em áreas urbanas, nos termos dos arts. 64 e 65 da norma.
“O projeto é meritório e busca solução para um dos pontos mais controversos do Código Florestal: a regularização de edificações em APPs de faixas marginais de cursos hídricos em áreas urbanas. Todos os municípios brasileiros têm edificações nessa situação, pois em todos os lugares do mundo as ocupações urbanas – em sua grande maioria oriundas de vilas e aldeias que remontam há séculos – se estabeleceram inicialmente às margens de rios e córregos. Com o advento da Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal que vigorou até 2012), foram instituídas as APPs em margens de rios e, desde então, resta sem solução pacífica o destino das edificações nessas faixas em áreas urbanas. O novo Código Florestal também não obteve sucesso em regularizar essa questão, em virtude de vetos presidenciais às propostas do Congresso Nacional, vetos que não foram apreciados até o momento”, conclui Eduardo Braga no relatório.
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